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O crime de tráfico de drogas e a realidade do encarceramento feminino


Por Rossana Brum Leques


Em junho de 2014 foi divulgado pela primeira vez o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias relativo à população penitenciária feminina, o INFOPEN MULHERES (veja aqui), como política de atenção às mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema penitenciário.

O relatório é claro ao indicar (p. 10 e 5, respectivamente) o alto índice de crescimento da população carcerária feminina (aumento de 567% da população de mulheres no sistema penitenciário entre os anos de 2000 e 2014), bem como o seu envolvimento com o tráfico de drogas (58% de tal população).

Poucos meses antes, assumi meu primeiro caso na advocacia pro bono, experiência transformadora para uma jovem advogada acostumada a lidar até então apenas com crimes financeiros. Embora não fosse alheia à situação do sistema prisional, foi apenas neste momento que parei para refletir sobre a triste realidade do encarceramento feminino, cujo envolvimento, na maioria das vezes, não está relacionado às organizações criminosas, como bem indica o relatório. A maioria das mulheres “ocupa uma posição de coadjuvante nesse tipo de crime, realizando serviços de transporte de drogas e pequeno comércio; muitas são usuárias, sendo poucas as que exercem atividades de gerência do tráfico” (p. 5).

Ainda assim, são elas que nós selecionamos para dar uma resposta social. Sim, elas são um número que pouco diz em relação ao efetivo combate ao crime de tráfico de drogas. No entanto, comodamente, somam altos números, daqueles que são bons para citar para a população menos informada, gerando uma falsa sensação de combatividade e eficácia.

O cárcere também poderia (ou poderá) ser o destino de Taiza [o caso segue em andamento e está pendente de julgamento em segunda instância].

Conheci a Taiza no escritório em que trabalhava. Ela exercia a função de copeira e estava há poucos meses conosco. Certo dia, ouvi um choro gritado, desesperado, que vinha da sala ao lado. Era ela, contando para a administradora do escritório sobre a ação penal que respondia. Mãe de três filhos, ela não fugia à regra de boa parte das famílias brasileiras, era a única responsável pela educação e sustento das crianças.

Ela foi denunciada pela suposta prática de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico, pois, a pedido de seu ex-marido, enviou encomendas ao exterior que ocultamente continham cocaína.

Minha primeira leitura dos autos gerou uma enorme aflição, imaginava a condenação quase como certa, conhecendo os precedentes sobre o tema. Pedi então ajuda para outros dois colegas de equipe (Ana Fernanda Ayres Dellosso e Raul Ariano Abramo). Ambos concordaram com a dificuldade do caso. No entanto, um mesmo sentimento nos unia: uma condenação seria uma grande injustiça, um desfavor social. Decidimos, então, trabalhar juntos pela absolvição.

Sob a minha ótica, nosso maior desafio seria fazer com que a magistrada compreendesse a realidade da Taiza. Sim, porque eram as particularidades dela e daquele caso concreto que deveriam ser levadas em conta no julgamento.

A magistrada entendeu e bem:

O parquet conclui que “ninguém aceitaria remeter cartas de um conhecimento distante, sem ao menos questionar qual o conteúdo da correspondência, ou desconfiar de que nela havia algo ilícito”. Tal ilação mostra-se razoável quando se analisa o comportamento de pessoas que têm conhecimento sobre o alto índice de participação de estrangeiros de origem africana em tráfico internacional por meio de postagens ou ao menos que tenham acesso a tal tipo de informação.

A ré afirmou em juízo que não terminou o 5ª ano do ensino fundamental e não frequentou quaisquer cursos profissionalizantes, tendo exercido atividades profissionais que exigem baixa qualificação, já que declarou ter trabalhado como telemarketing, vendedora das Casas Bahia, vendedora do Baú da Felicidade, auxiliar de limpeza e doméstica. Não me parece possível afirmar com certeza que, dentro deste contexto pessoal de hipossuficiência, a ré necessariamente soubesse que as encomendas continham cocaína ou tivesse assumido esse risco[1].

Taiza foi absolvida em primeira instância, em razão da ausência de prova de que ela tivesse ciência do teor contido nos envelopes. A droga lhe era entregue em envelopes lacrados e vinha disfarçada dentro de outros produtos, como maquiagens. Assim, não há qualquer elemento que demonstre a existência de dolo para o cometimento do crime de tráfico de drogas.

O Ministério Público Federal recorreu, com base na figura do dolo eventual, classificando a defesa como “fantasiosa” e a sentença como “subjetivista”. Isso porque, ao contrário da magistrada, não compreendeu a realidade de Taiza. Ou seja, seguiu pensando como o homem instruído que é e de boa condição socioeconômica. Uma pena.

Pena também que eu não tenha tranquilidade em afirmar que a sentença absolutória será mantida pelo Tribunal. Ainda que seja, pena que tantas outras “Taizas” sejam condenadas diariamente em casos similares. Pena maior ainda “nós” – coadjuvantes nesta história toda – , mulas, sermos o alvo.


NOTAS

[1] Trecho da sentença absolutória proferida nos autos da ação penal nº. 0008513-67.2010.4.03.6181, em trâmite perante a Justiça Federal de São Paulo.

_Colunistas-Rossana

Rossana Brum Leques

Advogada (SP) e Professora

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