STJ: o crime do art. 37 da Lei de Drogas exige vínculo esporádico e eventual
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crime do art. 37 da Lei de Drogas exige vínculo esporádico e eventual, não se enquadrando a conduta de “olheiro” que é praticada mediante contribuição estável e permanente aos destinatários das informações que possibilitarão a prática do tráfico de drogas.
A decisão (AgRg no HC 589.320/SP) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro.
Vínculo esporádico e eventual
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 37 DA LEI DE DROGAS. OLHEIRO. VÍNCULO DURADOURO E PERMANENTE COM GRUPO CRIMINOSO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se admite a capitulação jurídica nos termos do art. 37 da Lei de Drogas, à conduta de “olheiro”, praticada mediante contribuição estável e permanente aos destinatários das informações que possibilitarão a prática do tráfico de drogas, já que a referida figura típica pressupõe o vínculo esporádico e eventual.
Precedentes.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, a existência de condenações anteriores transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que diferentes as condenações consideradas, sob pena de bis in idem. O que não se admite é a consideração de uma mesma condenação para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial ou de uma circunstância judicial e da reincidência. Precedentes.
3. Concluído pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso aliadas à quantidade e na natureza de droga apreendida, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento – a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas – enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 589.320/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)
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