STJ: o cumprimento da fração de pena, para o indulto, deve ser aferido em relação a cada uma das sanções alternativas
STJ: o cumprimento da fração de pena, para o indulto, deve ser aferido em relação a cada uma das sanções alternativas
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento da fração de pena prevista como critério objetivo para a concessão de indulto deve ser aferido em relação a cada uma das sanções alternativas impostas, consideradas individualmente. A decisão (AgRg no AREsp 1450613/GO) teve como relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro:
Ementa do AgRg no AREsp 1450613/GO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 DE CADA UMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO 1. Na linha do entendimento deste Tribunal, “para o preenchimento do requisito objetivo exigido para fins de concessão de indulto ou comutação, é necessário que o reeducando tenha cumprido a fração exigida no decreto presidencial em relação a cada uma das sanções restritivas de direitos que lhe tenham sido impostas pelo Juízo sentenciante” (HC n. 336.822/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 11/5/2016). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1450613/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019)
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Precedentes no mesmo sentido
- AgRg no HC 409107/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 09/10/2018
- EDcl no AgRg no AREsp 298957/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018
- HC 433280/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018
- AgRg no AREsp 966139/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018
- AgRg no HC 424716/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018
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