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STJ: o deferimento do indulto e da comutação deve observar os critérios da Presidência da República

STJ: o deferimento do indulto e da comutação deve observar os critérios da Presidência da República

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o deferimento do indulto e da comutação das penas deve observar estritamente os critérios estabelecidos pela Presidência da República no respectivo ato de concessão, sendo vedada a interpretação ampliativa da norma, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição e, ainda, ofensa aos princípios da separação entre os poderes e da legalidade.

A decisão (AgRg no HC 498531/MS) teve como relator o ministro Jorge Mussi. Confira mais detalhes a seguir:

Ementa do AgRg no HC 498531/MS

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. REQUISITO OBJETIVO. ART. 8º. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O art. 8º, incisos I a IV, do Decreto n. 9.246/2017 expressamente limita o deferimento da comutação a quem teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, esteja cumprindo a pena em regime aberto, tenha sido beneficiado com a suspensão condicional do processo ou esteja em livramento condicional. 2. No caso dos autos, verifica-se que, como o Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau concessiva da comutação de pena ao sentenciado em razão da ausência de preenchimento do requisito objetivo exigido pela norma, dado que o paciente cumpria pena em regime semiaberto, inviável o deferimento do benefício a teor do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. 3. “A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, não preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão do indulto ou da comutação, o benefício deve ser indeferido, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.” (AgRg no HC 489.977/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 28/05/2019). 4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, incabível e não concedeu a ordem de ofício em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 498.531/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019)

Leia também:

STJ: a sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória

Precedentes no mesmo sentido

  • AgRg no HC 478806/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 30/08/2019
  • Rcl 37592/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 30/05/2019
  • AgRg no HC 489977/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 28/05/2019
  • AgRg no HC 429125/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018
  • HC 414181/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 06/12/2017

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