O direito à autodefesa
Por Ingrid Bays
Ao tratarmos do direito de defesa de um cidadão devemos ter em mente que este se divide em defesa técnica e defesa pessoal (ou autodefesa). Ambos se incluem no princípio da ampla defesa, constitucionalmente previsto no artigo 5º, inciso LV, o qual garante que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
A defesa técnica diz respeito à defesa exercida pelo advogado constituído ou pelo defensor público e é indisponível, pois se trata de uma garantia constitucional e é um imperativo de ordem pública (LOPES JR, 2016, p. 100), ou seja, é compulsória a participação de um defensor regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil em todos os atos do processo penal, conforme preceitua o artigo 261 do Código de Processo Penal.
Quanto à autodefesa, podemos afirmar que é a participação pessoal do acusado no deslinde do feito, sendo assim há o direito de presença nos atos processuais, não sendo possível retirar do réu a possibilidade de realmente participar da formação do convencimento do seu juiz natural (PUPO, 2009, fl. 15). Percebe-se, portanto, que o direito de defesa do réu não se limita somente na atuação do advogado, bem como o direito de autodefesa é personalíssimo, sendo exclusivo do acusado e somente ele podendo o dispor. A doutrina também divide a defesa pessoal em positiva e negativa, sendo esta última relacionada ao direito ao silêncio (LOPES JR, 2016, p. 102).
Diante dessas breves exposições, surge o questionamento em relação às audiências nas quais o réu está segregado e, portanto, depende que o Estado o conduza até o ato aprazado. No Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, com o parcelamento dos salários dos funcionários públicos e greves, tal situação é bastante corriqueira. Assim, é possível o advogado aceitar ou o magistrado determinar que a realização da audiência (mesmo que seja só para a oitiva de alguma testemunha) ocorra sem a presença do acusado (em razão da impossibilidade do Estado apresentá-lo)?
Para verificarmos o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em discussão, colaciona-se conteúdo obtido no Informativo nº 826, no qual restou transcrito:
‘HABEAS CORPUS’ – INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RÉU PRESO – PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL – PLEITO RECUSADO – REQUISIÇÃO JUDICIAL NEGADA SOB FUNDAMENTO DA PERICULOSIDADE DO ACUSADO – INADMISSIBILIDADE – A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’ – CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) – PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, ‘D’) E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, ‘D’ E ‘F’) – DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL – NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA – AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF – ‘HABEAS CORPUS’ CONCEDIDO DE OFÍCIO.
O entendimento da Suprema Corte, portanto, é no sentido de que a autodefesa não é simplesmente estar presente na ocasião do interrogatório, mas sim em todos os atos processuais, não servindo como justificativa o fato de o Estado não conseguir – seja lá por qual razão – transportar o réu preso até o local em que realizada a audiência.
Além disso, em uma interpretação mais ampla, o advogado não deve renunciar ao direito à autodefesa que seu cliente possui, e caso o juízo insista em realizar o ato sem a presença do acusado, é imprescindível que seja consignado em ata a ausência do réu e a irresignação de seu procurador, devendo resultar, conforme visto acima, em nulidade processual absoluta.
REFERÊNCIAS
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
PUPO, Matheus Silveira. Uma nova leitura da autodefesa. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 16, n. 196, p.14-15, mar. 2009.
VOLPE FILHO, Clovis Alberto; ARAÚJO, Lucas. O (óbvio) direito personalíssimo à autodefesa. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 22, n. 263, p.9-10, out. 2014.