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O Direito Penal como apenas aquilo que está dito

O Direito Penal como apenas aquilo que está dito

Em tempos de “pan-principiologia”, como nos adverte o professor Lenio Streck, as decisões judiciais que guardam consonância com o sentido literal da norma posta merecem louvor e atenção. Nessa toada, cumpre analisarmos o Habeas Corpus 316.110/SP, constante do Informativo 652 do Superior Tribunal de Justiça.

Da lavra do ministro Rogerio Schietti Cruz, a decisão judicial em análise trouxe uma análise sensata acerca do instituto da prescrição, seus marcos interruptivos e as possibilidades de redução de prazo. O cerne da questão reside no vocábulo “sentença” descrito no artigo 115 do Código Penal e sua possibilidade de extensão para reconhecimento do acontecimento etário em sede de julgamento colegiado, ou seja, que o réu tenha 70 (setenta) anos à data do acórdão.

O Direito Penal como apenas aquilo que está dito

Em que pese o entendimento jurisprudencial tenha sido em prejuízo do réu, merece respeito pelo tratamento conservador da letra da lei, tão vilipendiada atualmente. Não se olvida a necessidade de reconhecimento do “mito do legislador”, muito bem explicado por Salah Khaled e Alexandre Morais da Rosa em sua compilação de textos, quando se reconhece a falibilidade do editor das normas, visto que também humano, mas, diante de uma redação concisa, clara e objetiva, impende o seu cumprimento na via estrita da legalidade, como ocorrido no presente caso.

Gize-se que a possibilidade de reconhecimento da redução dos prazos prescricionais pode ocorrer quando entendido o vocábulo “sentença” na forma de primeira decisão condenatória, de maneira que eventual absolvição pelo juízo singular e reforma da decisão perante o órgão colegiado levará à verificação da ocorrência de eventual redução dos prazos prescricionais, caso, à época da decisão condenatória, o réu já tenha implementado o requisito etário.

No julgado, observa-se pelo relatório que já em sede de primeiro grau o réu restou condenado, de forma que não houve alteração substancial (readequação da capitulação jurídica, alteração de regime) em sede de julgamento colegiado, não se aplicando, assim, a redução do prazo prescricional do artigo 115 do Código Penal.

Portanto, apenas a sentença exsurge como marco interruptivo prescricional afeto à possibilidade de redução do prazo prescricional, de forma que a disposição do artigo 115 do Código Penal deve ser observada estritamente em sua literalidade, sem possibilidades de extensão vocabular, apenas respeitando-se o conceito de primeira decisão condenatória.


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