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O dolo eventual e a vingança penal no caso Kiss
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A tragédia da boate Kiss nos comove e traz indignação, sob diferentes formas.
Primeiro pelas centenas de vidas precoce e duramente ceifadas, jovens que se divertiam, vitimados de forma trágica.
Na sequência, ao assistirmos um misto de julgamento e espetáculo de mídia, revelando-se o lamentável sentimento de significativa parcela da sociedade contemporânea, de que os crimes devem ser objeto de vingança.
Enquanto o direito penal não for definitivamente entendido como limite ao poder estatal de punir, mas sim, como mero instrumento de punição, a palavra justiça restará apenas como um eufemismo para vingança.
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No aniversário da minha esposa, no ano passado, o garçom trouxe o bolo, acompanhado de um champanhe com um artefato de fogos de artifício, produzindo faísca para o alto.
Estaria eu, ao autorizar o garçom a trazer o champanhe daquela forma, assumindo o risco de produzir o resultado morte de todos naquele restaurante, inclusive a minha e da minha família?
E se o crime praticado com dolo eventual admitisse tentativa (como ocorreu na surreal e pouco técnica denúncia da Kiss), então eu tentei matar a todos no restaurante ano passado? Já que iniciei a execução e o resultado não se consumou por circunstâncias alheias à minha vontade (que vontade??).
Os crimes de perigo, com resultado morte, viraram meras alegorias jurídicas, para aplacar a sanha punitivista social e midiática, autorizando e naturalizando a utilização da figura do dolo eventual como “coringa” para atração da competência do Tribunal do Júri?
O segundo da foto é o rapaz da produção, que acendeu o artefato e entregou ao vocalista da banda.
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Evidentemente que tratou-se de um crime de incêndio com resultado mortes.
Essa condenação, por homicídio doloso, é minimamente justa?
Mas não é um dos nossos, então vamos em frente!!
O fato é que, o julgamento pelo delito efetivamente praticado, crime de incêndio culposo (CP art.250 c/c 258, 2º parte, com aplicação da pena do homicídio culposo aumentada de um terço), impõe um resultado mais brando, sendo assim, tal solução, na visão de alguns, não aplacaria o sentimento de vingança social, que muitos expressam como justiça.
O Direto Penal deveria existir exclusivamente para evitar o excesso punitivo estatal, mas, nas mãos do próprio estado, virou mecanismo de vingança.
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