O Estado de São Paulo como “assassino” de agentes penitenciários
Por Diorgeres de Assis Victorio
Hoje completo 22 anos trabalhando como agente de segurança penitenciária, mas não há nada a se comemorar, pelo contrário. Ab ovo, mister se faz mencionar que a profissão de agente de segurança penitenciária é a segunda mais estressante do mundo segundo a OIT. Mas o que mais nos intriga é que os mesmos não são “merecedores” de receberem o adicional de periculosidade. Nos lembra Drauzio VARELLA (2012), viver em estado de alerta cria um clima de estresse generalizado que é inerente à atividade profissional. Na profissão de agente penitenciário há exposição constante ao perigo, alerta, pressão/tensão, somados à periculosidade e insalubridade do ambiente de trabalho e constituem variáveis relevantes para o surgimento de sintomas de estresse (MOLINA e CALVO).
Há o Projeto de Lei nº 193, de 2015, que regulamenta o §7º do art. 144 da Constituição Federal, que versa sobre organização e funcionamento dos Órgãos integrantes do sistema de Segurança Pública, a fim de reconhecer a atividade dos integrantes desses órgãos como insalubre e de risco, de autoria do Deputado MAJOR OLIMPIO, sendo relator Deputado CABO SABINO. A emenda nº 2 acrescenta ao projeto de lei o seguinte art. 4º, renumerando-se os demais:
Art. 4º O adicional de periculosidade previsto nesta Lei estende-se aos agentes penitenciários e carreiras correlatas.
Tal projeto tem por escopo corrigir essa aberração jurídica o que denomino de “Minotauro Jurídico”. Permitindo assim que esses servidores possam receber cumulativamente o adicional de insalubridade e o de periculosidade, tendo em vista que somente recebem o adicional de insalubridade. Agentes de segurança penitenciária recebem apenas a “insalubridade” no grau máximo 40% (quarenta por cento), isso se o mesmo não estiver acometido de doença profissional e em virtude disso o Estado entender por bem readaptá-lo. “O servidor público estadual poderá ser readaptado quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho.” (Artigo 1º, da Resolução SGP 04, de 21-02-2013).
O Estado vendo que em virtude das mazelas do cárcere (superlotação, despersonalização, prisionização e etc) há muito casos de afastamentos por motivos psiquiátricos, resolveu readaptar muitos servidores.
Nos casos de readaptação o Estado de São Paulo entendeu por bem desrespeitar suas próprias normas e reduzir o grau máximo de 40% para o grau mínimo de 10%, sendo que “A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência” (art. 42, da Lei nº 10.261, de 28 de Outubro de 1968). Déspota não cumpre lei!
Fora essa norma desrespeitada pelo Estado há ainda a LEI Nº 12.622, DE 25 DE JUNHO DE 2007, que Institui o Programa de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária que menciona em seu Artigo 5º que “Os transtornos mentais, de que estejam acometidos os agentes de segurança penitenciária, em razão do trabalho, serão considerados como doença ocupacional para efeito de concessão de licença ou aposentadoria.” No Parágrafo único desse mesmo artigo determina que “Ficam assegurados aos afastados nos termos do “caput” deste artigo os vencimentos integrais, enquanto perdurar a doença”, desrespeito esses que geram grandes prejuízos monetários aos servidores doentes que possuem muitas vezes doenças crônicas e que necessitam adquirir remédios, pois fazem uso de medicamentos continuamente, vindo a ausência desses recursos monetários a obstaculizar a aquisição dos remédios para o tratamento dos mesmos.
Gerando indubitavelmente, agravamento do quadro clínico muitas vezes psiquiátrico do servidor readaptado, o mais estranho é que muitas vezes o servidor é readaptado em razão de acidente de trabalho, posteriormente é adquirida uma doença profissional/ocupacional gerada pelo acidente de trabalho, mas o Estado não reconhece a doença profissional. Nunca é demais lembrar que o artigo 197 do Estatuto dos Funcionários Públicos de SP, estabelece que para a conceituação do acidente da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação federal de acidentes do trabalho, sendo que a norma federal que disciplina a matéria é o DECRETO N 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999, que menciona vários CIDs que são considerados de doenças do trabalho/ocupacional..
Verificamos que a única saída encontrada por esses servidores foi o ajuizamento de ações em muitas delas observamos que há procedência no pedido dos autores (Agravo de Instrumento nº 2107206-83.2016.8.26.0000, da Comarca de Bauru; Apelação nº 1000960-86.2016.8.26.0483, da Comarca de Presidente Venceslau; Apelação nº 1017969-27.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo; Apelação nº 1000834-88.2015.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande; Apelação nº 1005928- 93.2014.8.26.0269, da Comarca de Itapetininga e etc.).
A realidade de problemas foi verificada pelo CNPCP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária) e entendeu por bem criar a RESOLUÇÃO Nº 1, DE 24 DE JUNHO DE 2016 na qual foram estabelecidas as diretrizes nacionais para a criação, implantação e manutenção de programa e políticas públicas de atenção à saúde e qualidade de vida dos servidores penitenciários, cujo objetivo é identificar e implementar ações de proteção à saúde do servidor com ênfase na promoção da saúde e prevenção de agravos, tratamento e reabilitação física e psicossocial, em decorrência do trabalho, de modo a reduzir os riscos de morte e de adoecimento precoce, com vistas à melhoria da sua qualidade de vida (art. 1), sendo que o Parágrafo Único do art.5 estabelece que O DEPEN/MJ fará constar nas Informações Penitenciárias (INFOPEN) dados relativos à saúde do servidor penitenciário, como números e motivos de afastamentos para tratamento de saúde; números de aposentadorias por invalidez e de suicídios, perfil etário, entre outras informações concernentes (g.n.). Vemos que na verdade a Resolução menciona números de suicídios e infelizmente vemos que no Estado de São Paulo o número dessa ocorrência aumenta dia a dia. Vejamos alguns casos, servidora no dia 31 de março de 2016; servidor em 18 de abril de 2016; servidor no dia 8 de julho; servidor no dia 22 de julho; 12 de novembro de 2015 e etc.
O que verificamos é que na verdade muitos servidores adoentados são obrigados a voltarem ao trabalho sem estarem recuperados, sem existir uma alta do médico que trata dos mesmos. Mas como isso ocorre? O servidor quando necessita se afastar por motivo de doença comparece a Unidade Prisional onde trabalha e pede a expedição da Guia de Perícia Médica. Essa perícia é agendada na sede onde ele trabalha, o servidor é periciado e o resultado da perícia é enviado ao DPME (Departamento de Perícias Médicas do Estado) e lá sem que exista uma perícia presencial a licença médica solicitada tem os dias reduzidos ou é negada.
É isso mesmo que os senhores leram, o perito não vê nem a cara da pessoa a ser periciada e nisso os dias de licença médica são negados, podendo inclusive gerar processo por abandono em razão das faltas terem sido consideradas injustificadas. É um desrespeito ao Princípio da Dignidade Humana, uma pessoa não é periciada e seu direito é tratado como “lixo”. Conheço caso de um companheiro que perdeu a perna e teve que retornar ao serviço em razão de ter sua licença negada e nessa volta está sofrendo várias quedas no serviço. Há estudo que indica que a expectativa de vida de um agente em São Paulo é de 45 anos, graças a Deus passei dessa expectativa.
Me recordo que tempos atrás um pessoa me pediu amizade (ele era agente de escolta e vigilância penitenciária), me disse que estava em tratamento médico (de licença médica) e que não pretendia voltar ao trabalho. Conversávamos “in-box” pelo Facebook e ele se mostrava muito insatisfeito com seu local de trabalho e com as coisas que aconteciam lá. Para meu espanto um dia ao utilizar o Facebook vi que seu nome estava marcado, eu não entendia o que estava ocorrendo, quando de repente descobri que ele tinha tirado a sua vida em serviço.
Outro caso interessante é de um amigo que ficou de refém junto comigo. No caso dele ele ficou internado no Setor de Psiquiatria do Hospital do Servidor em São Paulo, mas mesmo assim teve sua licença contestada pelo DPME.
Também conheço caso de servidor que fraturou o braço direito e teve sua licença negada. Conclusão, teve que retornar ao trabalho e está trabalhando com o braço quebrado fazendo uso somente do braço esquerdo.
Outros casos que geram stress aos agentes penitenciários em São Paulo são as dezenas de casos de agressões físicas que os mesmos estão sofrendo, inclusive isso gerou um protesto em Presidente Prudente:
“Os agentes se mobilizaram e decidiram fazer este ato em Presidente Prudente. Queremos chamar a atenção da sociedade para as agressões sofridas nas unidades. Alguns colegas chegam a ser espancados, enquanto outros perdem a vida no trajeto até o trabalho ou na porta de casa”, salientou o presidente do Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista (Sindcop), Gilson Pimentel Barreto, que atua como agente há 25 anos.”
Muito me preocupa a situação dos agentes penitenciários de todo Brasil, vejo pelo “caos mental” que observo em meus companheiros de serviço, até mesmo eu muitas vezes surto com tanto stress, pois ninguém é de ferro não é mesmo? Não vejo com bons olhos essa situação e cada vez mais constato que as doenças psiquiátricas estão “engolindo” os agentes penitenciários sem que exista uma ajuda do Estado, pois o Estado só quer saber é de fazê-los retornar ao trabalho, mesmo que seja para eles tirarem suas vidas, afinal de contas se isso ocorrer, é só abrir um concurso e colocar outro no lugar. Somos um número (morremos, somos menos um; o Estado chama um aprovado em concurso, é mais uma para trabalhar com presos). Lamentável sermos considerados apenas como um número. Pena que a Justiça, o Ministério Público e etc. estão “cegos” para essas diversas ocorrências.
Espero não entrar para essa estatística.
REFERÊNCIAS
VARELLA, D. Carcereiros. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.