O Estatuto da Primeira Infância e o inquérito policial
Por Eujecio Coutrim Lima Filho
A Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), em vigor a pouco mais de um mês, com base na doutrina da proteção integral já consagrada pelo ECA, considerando a criança como sujeito de direitos e coibindo qualquer forma de negligência ou omissão por parte do poder público, dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância (criança com até seis anos completos ou setenta e dois meses de vida) e altera importantes diplomas legislativos como o ECA, o CPP e a CLT.
Em relação ao CPP foram alterados os dispositivos relacionados ao inquérito policial (art. 6o, X), ao interrogatório da “pessoa presa” (art. 185, §10), à prisão em flagrante (art. 304, §4o) e à prisão domiciliar (art. 318, IV ao VI).
No que diz respeito às atribuições do Delegado de Polícia, enquanto autoridade garantidora de direitos fundamentais, a citada lei, visando a proteção e prevenção contra toda forma de violência contra a criança, dispõe que, ao tomar conhecimento do fato criminoso, deverão ser colhidas informações “da pessoa presa” acerca da existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados (art. 6o, X, CPP).
Por força da nova redação do art. 304, §4o, do CPP, essas mesmas informações deverão constar da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Não é demais lembrar que, cometido o crime, o sujeito preso em flagrante deve ser imediatamente apresentado à autoridade competente (no caso, o Delegado de Polícia). Nessa linha, o art. 7o, 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, assevera que toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida imediatamente à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais. Com base nas normas constitucionais e legais acerca da estrutura da Polícia Judiciária brasileira, Guilherme de Souza Nucci destaca que “no cenário jurídico brasileiro, embora o Delegado de Polícia não integre o Poder Judiciário, é certo que a lei atribui a essa autoridade a função de receber e ratificar a ordem de prisão em flagrante” (HC n. 2016152-70.2015.8.26.0000, TJSP, julgado em 12/05/2015)
Portanto, na busca pela efetivação de direitos relacionados à dignidade da pessoa humana, desde o nascedouro da fase investigativa, o novo diploma legal reforça o cuidado com a criança, enquanto sujeito de direitos, preservando-a de toda forma de violência, em especial a situação de abandono que estão expostas nos casos em que o responsável legal é autor de infração criminosa e se encontra sob a égide do poder punitivo estatal.