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O excesso de prazo para oferecimento da denúncia e o manejo de habeas corpus

O excesso de prazo para oferecimento da denúncia e o manejo de habeas corpus

Na prática da advocacia criminal percebemos que um fato passa desapercebido pelos defensores: o prazo para o oferecimento da Denúncia, estando o réu preso. Dispõe o art. 46 do CPP que

Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

Ocorre que reiteradamente o referido prazo processual é violado. A questão então é: qual medida judicial deverá ser tomada pelo defensor para combater tal ilegalidade?

Atenção ao prazo: o direito não socorre aqueles que dormem!

O presente texto decorre de situação prática em que o indivíduo fora preso em flagrante pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de uso restrito (art. 16 Lei 10.826/2013).

Em audiência de custódia, o juiz, apesar do réu ser primário, portador de bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, negou a liberdade provisória, convertendo a prisão em flagrante em preventiva.

Após audiência de custódia, o Auto de Prisão em Flagrante (APF) foi distribuído para vara competente, oportunidade em que foi protocolado pela defesa o pedido de revogação da prisão preventiva.

Ante o pedido defensivo, o magistrado encaminhou os autos ao Ministério Público para que manifestasse em relação ao pleito defensivo, bem como para que procedesse com o oferecimento da Denúncia.

Ocorre que, após 7 (sete) dias do recebimento do inquérito, o Ministério Público não ofereceu Denúncia e não se manifestou em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, o que nos motivou a ingressar com Habeas Corpus com pedido liminar, em razão da violação expressa do art. 46 do Código de Processo Penal.

O relaxamento da prisão incide na prisão ilegal. No caso narrado, a prisão preventiva decretada em audiência de custódia tornou-se ilegal após o descumprimento do prazo do art. 46 do CPP, haja vista que os autos do inquérito policial se encontravam em carga com o Ministério Público há mais de 5 (cinco) dias sem que tivesse sido oferecida a Denúncia.

É cediço que a prisão preventiva tem caráter provisório e só se justifica a partir da fundamentação de uma das hipóteses propugnadas pelo art. 312, do Código de Processo Penal. De outro modo, a exacerbação dessa providência processual, por meio da manutenção do preso provisório, encarcerado por mais tempo do que o previsto, vai de encontro ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Por se tratar de medida limitadora da liberdade individual, a prisão cautelar só pode ser utilizada em estrita observância ao ordenamento jurídico, sob pena de desrespeito à dignidade da pessoa humana, além da legislação processual penal.

O artigo 10 do Código de Processo Penal regula o prazo de conclusão do inquérito policial no âmbito da Polícia Judiciária Estadual, in verbis:

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela

E o Código de Processo Penal determina expressamente que, havendo réu preso, a denúncia deverá ocorrer em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 46.

Tais dispositivos reforçam o caráter excepcional da prisão preventiva, devendo ser observados rigorosamente pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público.

O excesso de prazo para oferecimento da denúncia

No mesmo sentido encontram-se os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo fazer cessar o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do paciente decretada no curso de inquérito policial. 2. O paciente foi preso preventivamente em 22 de agosto de 2010 e até o presente momento não foi ofertada denúncia, eis que o inquérito policial continua em curso.3. Ultrapassado, em muito, o lapso previsto no artigo 46, 1ª parte, do Código de Processo Penal, é de se reconhecer o constrangimento ilegal para o réu cautelarmente preso advindo do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. 3. Ordem de habeas corpus concedida.461ªCódigo de Processo Penal (TRF3 – HC 38917 SP 2010.03.00.038917-4, Relator: JUIZA CONVOCADA SILVIA ROCHA, Data de Jugamento: 29/03/2011, PRIMEIRA TURMA)


PROCESSUAL PENAL -HABEAS CORPUS -EXCESSO DE PRAZO -OFERECIMENTO DA DENÚNCIA -AÇAO PENAL INEXISTENTE -ORDEM CONCEDIDA. 1. É impossível impor-se o ônus pela demora estatal ao paciente preso há 03 (três) meses, sem o devido oferecimento da denúncia e a pertinente ação penal, ultrapassando-se o prazo razoável para o início da instrução criminal. 2. Constrangimento ilegal reconhecido. 3. Ordem concedida por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. (TJPI – HC 201100010003424 PI, Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto, Data de Jugamento: 22/02/2011, 1a. Câmara Especializada Criminal)


HABEAS CORPUS . EXCESSO DE PRAZO . DEMORA INJUSTIFICADA NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE . ORDEM CONCEDIDA .Em sede de habeas corpus é plenamente caracterizado o constrangimento ilegal se o oferecimento da denúncia supera, sem razão justificada, o prazo legal . Na espécie, restou bem configurado excesso injustificado. Ordem concedida . (TJ/MA – HC 186232009 MA, Relator: MÁRIO LIMA REIS, Data de Jugamento: 06/10/2009, SAO LUIS)

De igual modo, na doutrina encontramos o magistério de FERNANDO TOURINHO NETO, in Processo Penal. São Paulo; Ed. Saraiva, 2008:

Sabe-se que a prisão provisória, por se medida odiosa, coarcta, ainda mais, o status libertatis do réu, e, por isso mesmo, sempre que estiver preso em caráter provisório, não só o procedimento informativo deve ficar concluído em diminuto espaço de tempo, como também a instrução criminal deve tramitar com celeridade. Daí as regras dos arts. 10, 46 e 401 do CPP.

O exercício do poder punitivo do Estado só é legítimo quando as regras do jogo são respeitadas. Assim, a excepcionalidade da prisão preventiva encontra-se alinhada ao princípio da razoável duração do processo, de modo que o respeito aos prazos legais é imperativo de observância obrigatória pelo Estado.

CONCLUSÃO

Desse modo, resta evidente que compete ao defensor estar atento ao prazo para oferecimento da Denúncia, sobretudo na hipótese de prisão preventiva.

Diante a inobservância do prazo previsto no art. 46 do CPP, a prisão preventiva torna-se ilegal, abrindo, portanto, para a defesa a possibilidade de manejo de pedido de relaxamento da prisão, direcionado tanto ao juízo competente para julgamento quanto ao Tribunal, através de Habeas Corpus.

Atenção ao prazo. O direito não socorre aqueles que dormem!


REFERÊNCIAS

NETO, Fernando Tourinho. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2008.


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