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O fim do “efeito Konga, a mulher gorila”

O fim do “efeito Konga, a mulher gorila”

Os que atuam na seara criminal sabem que, historicamente, a intitulada fase pré-processual não se presta à produção de prova, pois esta, para existir validamente, deve ser desenvolvida diante de um magistrado e mediante contraditório.

A (i)lógica processual penal brasileira naturalizou a transposição automática dos elementos de informação produzidos na fase inquisitorial, para dentro do processo, sendo ali que se opera a “metamorfose”.

Tal como ocorre nos “parquinhos e circos do interior”, há uma transformação, o elemento de informação nasce absolutamente inquisitorial, ingressa no inquérito, enquanto esse último tem acompanhado o processo e, de repente, começa a ser mencionado e citado no curso da instrução, como se prova fosse.

Quando se percebe, juiz e partes estão fazendo menção às folhas do inquérito, validando a “metamorfose tosca”, exatamente como na performance pobre de mutação de uma linda mulher em um gorila bizarro, caracterizando-se, em regra, por uma alegoria remendada (no processo o remendo de naturalização do indício em prova – no circo, a velha e mofada fantasia de gorila para encobrir uma linda mulher).

O art. 3º-A da Lei 13.964/19, ao proclamar o óbvio (e nunca foi tão fundamental falar o óbvio, como nestes tempos), que o “processo penal terá estrutura acusatória”, elimina a transposição automática das peças de informação para dentro do processo, as quais ficarão acauteladas na secretaria do juízo de garantias à disposição das partes (art. 3º-C, § 3º), cabendo somente a essas, como gestoras exclusivas da prova, optar por sua internalização e reprodução sob contraditório, tanto por isso, o artigo inicialmente mencionado reafirma a conformação do sistema ao Due Process of Law.

Não se pode olvidar que a prova é a pedra de toque do processo penal, elemento central da captura psíquica do julgador que, em prestígio à presunção de inocência (instrumento de pré-ocupação decisória), deve conhecer do processo em “condição de neutralidade” ou, dito de outra forma, estéril de convicções, para não se valer do “fishing” ou descrever o denominado “quadro mental paranóico”.

A “metamorfose” automática do elemento de informação, para a condição de prova, tende a desparecer (sob pena de nulidade), tal e qual a decadente “Konga – a mulher gorila” sucumbiu, justamente em razão de uma característica que lhes é comum, a performance tosca dos seus atores para tirar proveito do “espetáculo”.


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James Walker Jr.

Advogado criminalista, professor e presidente da ANACRIM.

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