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O grito de socorro estatal no combate ao crime organizado

Por Cezar de Lima

Atualmente, no Brasil, a principal investigação em andamento contra o crime organizado é a Operação Lava Jato, que busca apontar os responsáveis pelos desvios de dinheiro das empresas estatais e os políticos envolvidos nos esquemas de propina.

Sem dúvida alguma, dada a crise mundial vivenciada pelos Estados contemporâneos, os crimes praticados contra o patrimônio público passam a ser vistos como condutas mais graves, se compararmos com os delitos cometidos contra empresas privadas. Isso porque interferem diretamente na capacidade Estatal em concretizar os projetos de políticas públicas.

A sociedade, de modo geral, é tomada pelo sentimento de indignação, pois além de perder a crença nas instituições, não consegue visualizar uma forma de combater essa prática criminosa. Frente a isso, o Estado, com todo o seu aparato, encontra-se limitado a enfrentar a raiz do problema da criminalidade organizada.

Dessa forma, inspirado na estratégia internacional adotada por muitos países e por entender que essa conduta delitiva apresenta uma característica transnacional, coube aos órgãos estatais, diante da sua incapacidade, pedir a colaboração das empresas privadas, especificamente àquelas ligadas aos setores mais sensíveis da economia.

Essa postura é, sem sombra de dúvidas, fundamental para alcançarmos o objetivo, até porque, mudar a legislação, criar novos tipos penais ou aumentar ao máximo a pena dos crimes existentes não é o caminho para combater a criminalidade organizada.

Nesse sentido, os principais tratados internacionais sobre o combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado abordam essa questão acerca da colaboração privada, como é o caso da Convenção de Palermo (art. 7) e de Mérida (art. 14), ambas incorporadas no ordenamento jurídico pátrio pelos Decretos nº 5015/04 e nº 5687/06, respectivamente.

E de qual forma as instituições privadas podem colaborar?

Dentre os setores privados mais sensíveis à prática delitiva, a legislação brasileira determina algumas regras de colaboração como a identificação dos clientes e a manutenção dos registros e a comunicação de operações suspeitas, obrigações estão previstas nos arts. 10 e 11 da lei nº 9.613/98.

Logo, inevitável apontarmos que as imposições legislativas terão um grande impacto no funcionamento administrativo das instituições privadas obrigadas, sobretudo naquelas que detém o caráter de sigilo profissional, como são os casos dos contadores e advogados, temas estes já abordados em textos anteriores.

Portanto, o combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado mostra-se um enorme desafio, sendo necessária uma cooperação entre todos os órgãos estatais com os setores privados, na busca do constante aperfeiçoamento dos mecanismos de prevenção e repressão da prática criminosa.

_Colunistas-CezarLima

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