O Habeas Corpus e a vitória provisória da luz sobre as trevas
Por Bruno Espiñeira Lemos
Não faz muito tempo, falávamos do cenário de esquizofrenia que tem atingido o processo penal em tempos de lava-jato e a falta de consensos mínimos sobre garantias constitucionais.
Eis que o STF nos traz uma lufada de ares com elementos de oxigênio em dose homeopática, mas não menos necessária, eu diria mesmo essencial para a manutenção da crença de que ainda existem Juízes no STF. E aqui nos referimos ao julgamento no HC 127.483-PR, no qual a defesa do executivo Erton Medeiros Fonseca, ex-diretor da Galvão Engenharia e um dos investigados na “operação lava jato”, questionou a homologação da delação premiada do doleiro Alberto Youssef, pelo ministro Teori Zavascki, mesmo havendo o delator descumprido delação anterior no caso do Banestado.
Sem necessidade de destaque para elementos formais neste espaço democrático de opiniões representado pelo Canal Ciências Criminais, até mesmo porque, no momento em que um agravo regimental tiver hierarquia superior ao habeas corpus, melhor seria que decretássemos o fim do Estado, o que agora, acima da postura republicana e de reverência à Constituição do relator ministro Toffoli, seguida pelo voto dos ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, o que nos parecem dignas de aplausos são as considerações do ministro Lewandowski de que não pode subsistir mais em pleno século XXI o preceito do the king can do no wrong (o rei não pode errar).
De igual modo, destaque merecido para o posicionamento louvável do ministro Marco Aurélio em verdadeira mea culpa diante de tantos absurdos judicantes praticados contra a conquista civilizatória do Habeas Corpus inaugurados após um voto “ordenador” de sua autoria, e agora reconhecendo o equívoco afirmou com postura do jurista que é: “se arrependimento matasse, hoje seria um homem morto” e disse mais: “Não podemos sacrificar o ordenamento jurídico constitucional para nos ver livres de um processo. Reconheço que estamos, no Judiciário, sufocados de processos, mas esse fato não pode conduzir a uma postura que leve à leitura equivocada pelos jurisdicionados em geral e pela academia, de que passamos a atuar no âmbito da autodefesa”.
E prosseguindo no seu voto de redenção merecida o ministro Marco Aurélio, ao se referir ao entendimento de que não caberia HC contra decisão de ministro do STF, afirmou que se estaria criando um “verdadeiro reizinho”, pois “coloca-se o relator numa redoma, acima do próprio colegiado. Os atos que pratique não ficam sujeitos a impugnação mediante Habeas Corpus?”
Nossa admiração pelos ministros que entenderam que a Constituição se situa formal e materialmente acima do CPP, do regimento do STF e demais normas infraconstitucionais e nossa preocupação com aqueles que infelizmente, apesar de terem assento em uma Corte Constitucional, ainda não perceberam isso.
Que as luzes no Supremo nunca se apaguem e que não haja vida apenas longa mas eterna para o Habeas Corpus.
Imagem do post em referência ao filme “Um Sonho de Liberdade” (The Shawshank Redemption, 1994)