STJ: o indulto humanitário requer, para sua concessão, a necessária comprovação
STJ: o indulto humanitário requer, para sua concessão, a necessária comprovação
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o indulto humanitário requer, para sua concessão, a necessária comprovação, por meio de laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução, de que a enfermidade que acomete o sentenciado é grave, permanente e exige cuidados que não podem ser prestados no estabelecimento prisional.
A decisão (AgRg no AREsp 1155670/MS) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro:
Ementa do AgRg no AREsp 1155670/MS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 8.615/2015. INDULTO HUMANITÁRIO. ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO NO SISTEMA PRISIONAL. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, O indulto humanitário requer, para sua concessão, a necessária comprovação, por meio de laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução, de que a enfermidade que acomete o sentenciado é grave, permanente e exige cuidados que não podem ser prestados no estabelecimento prisional (RHC 87.697/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). 2. Assim, concluindo as instância ordinárias que o agravante tem recebido atendimento médico adequado no estabelecimento prisional, a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1155670/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018)
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Precedentes no mesmo sentido
- AgRg no HC 421877/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018
- RHC 87697/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017
- HC 378101/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017
- AgRg no HC 328054/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015
- HC 291275/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 14/08/2014
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