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O interrogatório judicial como meio de defesa

O interrogatório judicial como meio de defesa

Acerca da ordem dos depoimentos de todos os envolvidos com o fato criminoso durante a audiência de instrução e julgamento, o Código de Processo Penal estabelece que:

Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

A partir da simples leitura da lei processual penal, portanto, percebe-se que o interrogatório é o último ato da instrução, devendo ser precedido da oitiva de todas as testemunhas do fato apurado, especialmente as de acusação.

A intenção do legislador, ao estabelecer o procedimento acima mencionado, é a de, claramente, possibilitar ao acusado a ciência de todas as acusações que recaem sobre sua pessoa e, somente a partir de então, formular a sua defesa, seja ela qual for. 

Merece destaque, ainda, que o fato de eventual testemunha ser ouvida via carta precatória não permite a inversão da colheita das provas, notadamente porque o artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal refere-se tão somente à oitiva de testemunhas, devendo o ato do interrogatório ocorrer ao final, respeitando-se a ordem prevista em lei.

O autor Guilherme de Souza Nucci destaca que o interrogatório, mais do que um meio de prova, trata-se de meio de defesa, na medida em que

é a primeira oportunidade do acusado para ser ouvido, garantindo-se a sua autodefesa, quando pode narrar a sua versão do fato, negando (ou afirmando) a autoria, além de indicar provas em seu favor. Poderá ainda, calar-se, sem que se possa extrair daí qualquer prejuízo à sua defesa ou, então, é possível que assuma a prática do delito, alegando excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Tal foco (meio de defesa) eleva-se, quando o procedimento prevê a inquirição do acusado ao final da instrução, quando todas as provas já foram colhidas (grifo nosso).

A não observância da regra contida no artigo 400, do Código de Processo Penal implica violação ao devido processo legal, eis que atinge diretamente e de forma negativa os direitos de ampla defesa e contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o assunto recentemente, especificamente nos autos de Habeas Corpus nº 162.650/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, oportunidade em que restou decidido que

(…) em sede de persecução penal, o interrogatório judicial – notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003 – qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa. A norma inscrita no art. 400 do CPP – que define o interrogatório judicial do réu como o último ato da instrução processual penal – aplica-se aos procedimentos penais em geral, inclusive àqueles disciplinados por legislação especial (como p. ex., a Lei de Drogas); (…)

Por fim, ao fundamentar o seu voto, o Min. Relator ressaltou que

(…) a exigência de fiel observância das formas processuais estabelecidas em lei, notadamente quando instituídas em favor do acusado, representa, no âmbito das persecuções penais, uma inestimável garantia de liberdade, pois não se pode desconhecer, considerada a própria jurisprudência desta Suprema Corte, que o processo penal configura expressivo instrumento constitucional de salvaguarda das liberdades individuais do réu, contra quem não se presume provada qualquer acusação penal (…).


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