O iter criminis como instrumento de defesa
Normalmente, quando uma pessoa deseja cometer um delito, necessariamente há uma sucessão de atos e fatos até a consumação do crime.
O direito penal chama esse percurso de ‘iter criminis’, ou seja, o caminho do crime.
O Iter Criminis possui duas fases: a interna e a externa. Na fase interna, está a cogitação. Já na fase externa, estão a preparação, execução e consumação. Nem todo crime percorre o iter criminis completo, podendo haver punição antes da consumação.
Desse modo, ao formular defesa técnica ao imputado, cada etapa do caminho do crime ganha relevância, podendo, em tese, a depender do caso concreto, diminuir ou até mesmo isentar a responsabilidade criminal do agente.
Iter criminis na prática penal
Ao analisar o ‘animus’ do agente em cometer ou não um crime, importante lembrar que somente nos crimes dolosos existe sucessão dos elementos do Iter criminis. Nos crimes culposos, por exemplo, não existe a cogitação, a preparação, pois são desprovidos de vontade consciente.
Portanto, essa é a primeira ponderação básica: se estamos diante de crime doloso ou culposo.
Na prática há critérios reveladores do solo, como por exemplo, a intensidade dos golpes, zona do corpo a qual é dirigida a ação, condições de tempo, lugar, relações pessoais entre autor de vítima.
Após a definição do tipo penal, o primeiro elemento do Iter Criminis é a cogitação.
A cogitação é impunível no direito penal, por força do princípio da materialização do fato, onde este só se torna penalmente relevante quando se manifesta exteriormente. Ou seja: Não há crime sem conduta.
Já os atos preparatórios, excepcionalmente são puníveis. São atos que antecedem imediatamente os atos executórios.
Os atos executórios são o início da execução do verbo nuclear do tipo, ou seja, do crime propriamente dito.
Quando o crime é executado, pode ou não haver consumação. Havendo consumação, todos os requisitos legais foram preenchidos. Contrário a consumação, quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente, a doutrina classifica como crime tentado.
Havendo crime tentado, o agente tem direito a diminuição de pena de um a dois terços. Quanto mais o crime se aproxima da consumação, menor a diminuição e vice versa. Cabe ao defensor demonstrar essa distância para pleitear diminuição máxima.
Além da tentativa prevista no art. 14, parágrafo único do CP, temos a tentativa abandonada, prevista no art. 15 do mesmo diploma legal. Esses institutos são conhecidos como Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz.
Além desses, dentro do desdobramento da conduta criminosa, temos que analisar a possibilidade da aplicação do Arrependimento posterior, bem como o crime impossível.
Assim, se faz imperioso analisar cada elemento do Iter criminis, cabendo ao advogado traçar a melhor estratégia defensiva, munido de elementos concretos e capazes de influenciar no convencimento do magistrado.
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