O juízo de admissibilidade nos crimes dolosos contra a vida
Por Felipe Faoro Bertoni
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, estabelece que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Nesses casos, a condenação ou absolvição do acusado é determinada por sete jurados, pessoas leigas, em regra, sem capacitação técnica.
Esses sete jurados podem prolatar seu veredicto conforme sua livre convicção, ou seja, a decisão pode ter como escopo fundamentos endo ou extraprocessuais. Ainda, o ato decisório dos jurados prescinde de qualquer fundamentação. É o que se chama de livre convicção imotivada.
Diante desse contexto, parece lógico pensar que somente acusações fundadas e com amparo concreto em suficientes meios de prova sejam submetidas a julgamento por um Conselho de Sentença. A prática, todavia, revela não ser essa a realidade. No mais das vezes, em nenhum momento se realiza um efetivo filtro sobre as acusações formuladas pelo Ministério Público.
Logo no início do processo, quando do recebimento da denúncia, poucos juízes fazem uma efetiva análise acerca da justa causa para o exercício da ação penal. Aliás, é comum o recebimento da denúncia sem qualquer espécie de fundamentação. Esse proceder é chancelado pelo próprio “Guardião” da Constituição:
“é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que o recebimento da denúncia, por não ser ato decisório, não reclama fundamentação” (ARE 845341 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015).
Vimos, portanto, que, no âmbito do Tribunal do Júri, não há rigoroso controle quanto ao início do processo – recebimento da denúncia sem fundamentação – e nem no final do processo – possibilidade de condenação por juízes leigos de forma imotivada.
Alguns incautos podem pensar que o filtro processual para acusações infundadas reside no juízo de admissibilidade estabelecido na pronúncia, nos moldes do que dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal: “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Ledo engano.
O juízo de admissibilidade é quase mítico na medida em que, nesse momento, a doutrina e jurisprudência majoritárias dizem que vige o denominado “princípio” (que de princípio não tem nada) do in dubio pro societate, ou seja, a dúvida “favorece a sociedade” e enseja a submissão do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Assim, não há filtro na denúncia, não há filtro na pronúncia e o controle sobre a condenação é mínimo. Mais, o Júri é o único instituo que permite a condenação ainda que haja dúvida relevante. Com efeito, ainda que exista mais de 40% de dúvida – no caso de uma condenação em que quatro jurados votem pela condenação e três jurados votem pela absolvição – a soberania dos veredictos deve ser respeitada.
Desta forma, é caso de se resgatar a necessidade de que se realize, de forma efetiva, o filtro processual e o exame acerca da justa causa. Efetivamente, somente devem subsistir acusações firmes, robustas, amparadas em elementos de prova, para evitar que se realizem injustiças e a condenação de inocentes.