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O juízo: quando e como julgar (resenha)

Por André Peixoto de Souza

Essa é a última parte da resenha da terceira parte do livro “Direito e Razão”, de Luigi Ferrajoli.

Após haver trabalhado o delito e a pena, o autor aponta sua artilharia crítica para os esquemas de julgamento, em perspectiva histórica e filosófica. A linha de partida é uma destacada análise do parágrafo 39 da Magna Carta inglesa, que apresenta três garantias, a seguir:

“a) o habeas corpus, ou seja, a imunidade do cidadão contra restrições arbitrárias de sua liberdade pessoal e, mais em geral, contra punições ou intervenções autoritárias lesivas aos seus direitos; b) a reserva de jurisdição em matéria penal, isto é, confiar a investigação e a repressão dos delitos somente ao ‘juízo legal’ de um sujeito imparcial e independente; c) a presunção de inocência, por força da qual sem um ‘juízo legal’ e antes da sua conclusão nenhum homem pode ser tratado ou punido como culpado” (p. 496).

Para em seguida adentrar a uma temática das mais complexas no mundo do direito e da filosofia – o problema da verdade. Assim,

“… sentenças são os únicos atos normativos cuja validade se funda na verdade”. (…) “condicionada pela verdade ou credibilidade, fática ou jurídica, dos discursos assertivos que formam sua motivação”. (…) “Disso resulta que o vínculo da verdade processual é também a principal fonte de legitimação externa, ético-política, ou substancial do Poder Judiciário, que, diversamente de qualquer outro poder público, não admite uma legitimação de tipo representativo ou consensual, mas apenas uma legitimação de tipo racional e legal, adequada ao caráter cognitivo dos fatos e recognitivo da sua qualificação jurídica, que é indispensável à motivação dos atos jurisdicionais” (pp. 500-501).

Continua:

“Na jurisdição penal (…), a verdade garantida pela estrita legalidade é diretamente um valor de liberdade. Antes de tudo porque os direitos de liberdade são protegidos contra o abuso precisamente devido ao caráter cognitivo e não potestativo do juízo, enquanto por outro lado são expostos ao arbítrio quando o juízo tiver caráter decisionista. Em segundo lugar porque só o juízo de verdade não ofende, graças à sua propensão à objetividade e contestabilidade, a dignidade do sujeito julgado. Ninguém tem o direito de julgar de por ‘julgar’ se entende uma atividade autoritária e não puramente cognitiva: essa não é só uma máxima da ética cristã, mas a regra laica do moderno Estado de direito” (pp. 502-503).

Um dos pontos máximos da principiologia jurídico-penal, que desemboca, inclusive (para o autor) no problema da “prisão preventiva”, é a submissão à jurisdição e presunção de inocência. Assim aduz Ferrajoli:

“Se a jurisdição é a atividade necessária para obter a prova de que um sujeito cometeu um crime, desde que tal prova não tenha sido encontrada mediante um juízo regular, nenhum delito pode ser considerado cometido e nenhum sujeito pode ser reputado culpado nem submetido a pena” (p. 505). E ainda: “(…) A culpa, e não a inocência, deve ser demonstrada, e é a prova da culpa – ao invés da de inocência, presumida desde o início – que forma o objeto do juízo” (p. 506).

Mas o ponto de maior destaque nesse capítulo (IX) é aquele em que o autor destaca as qualidades do juiz:

“… a cultura iluminista contrastou unanimemente com a ideia do juiz técnico e profissional, optando por um juiz não técnico e popular em seu lugar (…): um ‘homme de ordinário bom senso’, como conjeturou BECCARIA; ‘todo homem que não seja nem estúpido nem louco, e que tenha uma certa conexão de ideias e uma suficiente experiência do mundo’, como propôs FILANGIERI; um ‘bom pai de família’ com os dons comuns do ‘homem natural’, como escreveu BENTHAM; um ‘homem moral’ e dotado de ‘equidade’, segundo LAUZÉ DI PERET; uma pessoa ‘pe‘ savant’ mas dotada de experiência, como exigiu VOLTAIRE; um cidadão de ‘educação média’, segundo as palavras de NICOLA NICCOLINI. E antes ainda ‘as qualidades que fazem um bom juiz’, todas de caráter não técnico, tinham sido assim numeradas por HOBBES: ‘1) Um justo entendimento da lei principal da natureza chamada equidade’, que depende ‘não  da leitura dos escritos de outros homens mas da bondade da própria razão natural e da própria meditação…; 2) O desprezo por inúteis opulências e promoções; 3) Ser capaz, ao julgar, de se desvencilhar de todo temor, fúria, ódio, amor e compaixão; 4) Paciente e diligente atenção para escutar e memória para reter, ordenar e aplicar o que foi ouvido”. “… ‘juiz cidadão’. O Poder Judiciário não deve ser confiado a um senado permanente, mas sim a pessoas escolhidas dentre o povo, em determinados períodos do ano…” (MONTESQUIEU). “O povo julga a si mesmo” (p. 531).

Finaliza com os três perfis da imparcialidade do juiz, dessa maneira:

“Chamarei equidistância ao afastamento do juiz dos interesses das partes em causa; independência à sua exterioridade ao sistema político e em geral a todo sistema de poderes; naturalidade à determinação de sua designação e à determinação das suas competências para escolhas sucessivas à comissão do fato submetido ao seu juízo” (p. 534).

Merece “negrito” uma expressão que sumula toda a parte III da obra: COMO JULGAR?

“Se a história das penas é uma história dos horrores, a história dos julgamentos é uma história de erros; e não só de erros, mas também de sofrimentos e abusos, todas as vezes em que no processo se fez uso de medidas instrutórias diretamente aflitivas, da tortura até o moderno abuso da prisão preventiva” (p. 556).


FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 4ª ed., São Paulo: RT, 2014.

_Colunistas-AndrePeixoto

André Peixoto de Souza

Doutor em Direito. Professor. Advogado.

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