O julgador como redutor de significados, segundo sua própria consciência
O julgador como redutor de significados, segundo sua própria consciência
Nota: Na coluna da Comissão de Estudos Direcionados em Direito & Literatura do Canal Ciências Criminais, apresentamos aos leitores um pouco daquilo que vem sendo desenvolvido pela comissão nessa terceira fase do grupo. Além da obra que será produzida, a comissão se dedica a pesquisa e ao debate sobre questões presentes na temática “Direito & Literatura”. Em 2019, passamos a realizar abordagens mais direcionadas nos estudos. Daí que contamos dois grupos distintos que funcionam concomitantemente: um focado na literatura de Franz Kafka e outro na de George Orwell. Assim sendo, alguns artigos foram selecionados e são estudados pelos membros, propiciando uma salutar discussão entre todos. Disso se resultam as ‘relatorias’ (notas, resumos, resenhas, textos novos e afins), uma vez que cada membro fica responsável por “relatar” determinado texto por meio de um resumo com seus comentários, inclusive indo além. É o que aqui apresentamos nessa coluna, almejando compartilhar com todos um pouco do trabalho da comissão. O texto da vez, formulado pela colega Thayná Lopes, foi feito com base no texto “O julgador como redutor de significados – segundo sua própria consciência”, de Carolina Lopes da Silva, Gerson José de Oliveira Filho, Gustavo Mello Czekster e Jefferson de Carvalho Gomes – publicado como um dos capítulos no livro “Direito & Literatura: diálogos com Orwell, Kafka e Harper Lee” (o primeiro livro da comissão “Direito & Literatura” do Canal Ciências Criminais). Vale conferir! (Paulo Silas Filho – Coordenador das Comissões de Estudos Direcionados de Direito & Literatura – Orwell e Kafka – do Canal Ciências Criminais)
Os autores deste texto têm por objetivo inicial realizar uma comparação da novafala – referida na obra 1984 de George Orwell – com as decisões proferidas pelos magistrados atualmente.
Conceituam os autores que a novafala foi criada para suprir as necessidades ideológicas do partido, com o objetivo de inviabilizar outras formas de pensamento que não as adotadas pelo socialismo e de substituir a velhafala.
Tal referência abre espaço para um questionamento em nossa realidade, a qual se analisa o motivo pelo qual as decisões proferidas pelos magistrados estão cada vez mais carentes de significados, partindo de análises meramente abstratas e não concretas.
A problemática em questão está embasada no fato de que, na época em que imperava a novafala, buscava-se reduzir a nada o significado das normas jurídicas, o que, segundo os autores, pode ser entendido como uma espécie de ditadura da novafala.
O julgador como redutor de significados
Atualmente, no mesmo sentido, busca-se reduzir a complexidade do direito e de todo o peso envolvido nas tomadas de decisões dos magistrados, com o intuito de deixar mais leve o fato de haver alguém decidindo algo que vai afetar diretamente a vida de uma pessoa, e o impacto que isso irá lhe causar.
Diante disso, através de súmulas e jurisprudências o direito tem sido drasticamente reduzido a números, que tornam a decisão do magistrado mais fácil, mais ampla e abstrata, estando cada vez menos voltada para o caso concreto.
Contudo, muito embora a única constância que exista seja a mudança, os autores defendem que a aplicação da novafala no judiciário brasileiro veio para ficar, pois ela vem surgindo e crescendo a cada dia, e, com isso, criando uma barreira entre os “acadêmicos” e suas dogmáticas, e os “concurseiros” e seu reducionismo.
Em uma nova perspectiva, os autores relacionam a novafala com os três princípios do socing (socialismo inglês), sendo que a novafala reverbera no dublipensamento e na mutabilidade do passado, ao mesmo tempo em que esses atuam sobre a novafala.
O julgador e a novafala
Nesse aspecto, como exemplo disso citam o Habeas Corpus 126.292 do STF, que relativizou a aplicação da presunção de inocência. A partir desse julgamento, embora a decisão não fosse vinculante, os Tribunais passaram a adotar a prisão em segunda instância sem qualquer reflexão acerca da sua possibilidade, sendo esse o problema que se opera com a novafala e as decisões judiciais.
Ora, é no mínimo paradoxal que o STF, titular da guarda da Constituição, esteja decidindo questões que contrariem o próprio texto constitucional, sem sequer promover debates que permitam a reflexão do quão desarrazoado isso possa parecer.
Finalmente, ressaltam os autores que é importante entender a necessidade de um julgador consumidor de significados expansivos em uma era dominada pela novafala, pois, diferentemente dos movimentos naturais de uma língua, que se orientam no sentido de expansão e recepção de novos vocábulos, a novalíngua segue para o caminho contrário, pois visa a restringir e controlar o discurso, tornando seus falantes incapazes de verbalizarem um sentimento.
Em razão disso, imperioso reconhecer como a criação de Orwell se aproxima das sentenças e despachos proferidos atualmente, sendo a novalíngua uma maneira de evitar a livre circulação das ideias que sejam perigosas ao status quo vigente, sendo indispensável que se tenha nos dias de hoje juízes que escapem das ideias preconcebidas e das tentativas do sistema judicial de cercear a sua liberdade de reflexão, se enxergando como um artífice de mudança social.
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