O julgamento do Comissário Gordon
O julgamento do Comissário Gordon
Por Aurélio Casali, André Henrique Arreguy Ferreira e Ana Mayumi Sá Freire Hanashiro
O filme “Batman: o Cavaleiro das Trevas ressurge” é marcado por uma Estado autocrático ditatorial, imposto por Bane, inimigo de Batman, a ser trabalhado adiante. Prevalecia em Gotham a lei marcial, e aqueles resistentes ao novo modo implantado eram detidos e levados a julgamentos.
Nos julgamentos encenados fica nítido que os réus nada sabiam; não sabiam do que eram acusados; não sabiam como se defenderiam ou se teriam a chance de se defenderem, nem quem os defendessem. Na verdade, estavam ali apenas para terem conhecimento da sentença.
Alexandre Franca Câmara e Rodrigo de Oliveira Freitas Câmara (2019, p. 463) clareiam como eram os julgamentos
O tribunal criado por Bane foi instalado, inclusive, para julgar fatos anteriores à sua existência. Nele não se reconhecia o direito do réu de se fazer defender, de constituir advogado ou de produzir alguma prova. O juiz chegava a afirmar que “a culpa [do réu] já foi determinada.
A título de melhor entendimento transcrevemos a primeira cena de julgamento mostrada no filme: Ray contra Stryver. O primeiro, representante do Estado autocrático ditatorial, e que se diz representante do povo de Gotham, é o juiz (por hora não vamos adentrar em detalhes quanto a esse personagem).
Stryver: Cadê o Bane?
Ray: Não houve engano algum Stryver. Você é Phillip Stryver. Vice-Presidente executivo das Indústrias Daggett, que por anos e anos viveu do sangue e do suor de pessoas menos poderosas.
Stryver: Liga para o Bane. Eu sou um de vocês.
Ray: Bane não tem autoridade aqui. Essa já é a audiência da sua sentença. Agora a escolha é sua: exílio ou morte?
Audiência: Gritos.
Ray: Ordem!!!!
Stryver: Exílio.
Ray: Vendido. Ao homem suando frio.
Fica nítido a ausência do devido processo legal, da paridade de armas, da ampla defesa e do contraditório, a ausência de legalidade. Antes de adentrarmos nessas particularidades, e remetendo ao título do artigo, transcrevemos o julgamento do Comissário Gordon. Temos duas partes, a cena em que ele foi preso e a cena do julgamento em si.
Na primeira fala, vamos perceber esse falso poder do povo semeado por Bane; sua ideia não era criar um governo democrático, “mas criar uma ilusão de que o povo governava, enquanto ele mesmo poderia governar Gotham segundo seus próprios critérios e valores”, afirma Alexandre Franca Câmara e Rodrigo de Oliveira Freitas Câmara (2019, p. 465).
Barsad vs Comissário Gordon
Barsad: Comissário Gordon, você está preso.
Comissário Gordon: Com que autoridade?
Barsad: Do povo de Gotham.
Tal ação policial nos leva ao julgamento do Comissário.
Ray vs. Comissário Gordon
Comissário Gordon: Sem advogado. Sem testemunhas. Que tipo de processo é esse?
Ray: Sua culpa já foi determinada. Isso aqui é só audiência da sentença. E qual será ela? Morte ou exílio?
Comissário Gordon: Ray, se você acha que vamos andar no gelo de boa, você não perde por esperar.
Ray: É morte então.
Comissário Gordon: É o que parece!!
Ray: Pois bem. Morte! Por exílio.
Um aspecto a ser discutido. O papel do juiz Ray nos julgamentos. Ao ver o filme o magistrado se coloca acima das partes, remetendo a disposição dos tribunais do século XIX, desenvolvida por Oskar von Büllow (em 1868, publicou a “Teoria das Exceções Processuais e os Pressupostos Processuais”).
Essa teoria, nas palavras de Luiza Carla Santos Araújo (2015), surge no período “em que o Estado assume para si a obrigação de solucionar o conflito de interesses”. E, Alexandre Câmara e Rodrigo Câmara (2019, p. 467) complementam
Ocorre que essa visão do processo como relação jurídica em que o juiz praticamente se confunde com o Estado, já que não se trata aqui pensar no juiz como pessoa natural, mas como agente estatal, ocupando sempre uma posição de supremacia perante as partes, que ficam sempre subordinadas, é absolutamente incapaz com o Estado Democrático de Direito, o processo não é um instrumento a serviço dos escopos do Estado. Ao contrário, em um Estado Democrático de Direito o processo exerce uma evidente função contrajurisdicional.
E vão além.
É preciso explicar melhor esse ponto: o filme mostra claramente que um juiz não precisa de processo para proferir decisões. Na decisão do “caso Gordon”, mesmo antes de o réu nem sequer saber que estava sendo acusado, “sua culpa já havia sido recolhida”. Portanto, já era considerado culpado sem que tivesse havido processo.
Percebe-se claramente a falta da reserva legal (ou princípio da legalidade), estritamente ligada a segurança jurídica. Eros Grau (2018, p. 167) afirma que “apenas na prevalência da legalidade e do direito positivo a sociedade encontrará segurança e, os humildes, proteção e garantia de seus direitos de defesa”.
No âmbito do Direito Penal, Paulo Rangel (ano, 2019. 38) afirma que o “princípio existe muito mais em nome da sociedade do que propriamente da pessoa física do Promotor de Justiça”, uma vez que é exigido, nos parâmetros de um Estado Democrático de Direito, aos órgãos do Estado uma atuação “pautada pelos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade (cf. art. 37, caput, da CRFB)”.
E continua
Na qualidade de sujeito de direitos, não podemos negar ao indiciado, em regular inquérito, os direitos previstos na Constituição, tais como: o princípio da legalidade; o da proibição de tratamento cruel, desumano ou degradante; o da inviolabilidade do domicílio; do sigilo da correspondência e da não interceptação telefônica sem ordem judicial; o de permanecer calado quando chamado a se manifestar, e o da assistência de sua família, de advogado e de se comunicar com pessoa por ele indicada (cf. art. 5o da CRFB), além de outros da Constituição da República e os decorrentes dos tratados e convenções em que o Brasil seja parte (ver Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, chamado de Pacto de São José da Costa Rica). (RANGEL, 2019, p. 78)
Em um Estado Autocrático Ditatorial o princípio da legalidade não precisa ser respeitado. E no Estado imposto por Bane não seria diferente. É visível a vontade do governo, o Estado exerce de forma indevida e exagerada sobre o cidadão, não há proteção da reserva legal, não há segurança jurídica; pois “não há lei anterior que estabeleça a conduta tida como ilícita, nem se define a pena cominada aos que transgredirem essa lei”, lecionam os Câmara (2019, p. 465). O que trazendo para o nosso ordenamento jurídico, fere o art. 1º, do Código Penal, in verbis, “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.
Sem reserva legal, sem segurança jurídica. Isso no mundo da sétima arte. Logrando para a realidade, Eros Grau (2018, p. 18) afirma o “Poder Judiciário aqui, hoje, converte-se em um produtor de insegurança”. E como o ditado popular já diz, “qualquer coincidência é mera semelhança”.
Tanto no mundo cinematográfico quanto no mundo real, o retro citado autor (2018, p. 24), renomado Ministro do STF, à época, nos diz que “os juízes despedaçam a segurança jurídica quando abusam do uso de ‘princípios’ (…)”. No filme, Ray não abusa dos princípios, nem ao menos os utiliza, em destaque o princípio da legalidade. Quebrando a quarta parede, quantos juízes abusam do poder, decidindo subjetivamente, norteado pelo seu senso de justiça?
Enquanto a jurisprudência do STF estiver fundada na ponderação entre princípios – isto é, na arbitrária formulação de juízes de valor –, a segurança jurídica estará sendo despedaçada! (GRAU, 2018, p. 24).
Respeitado o princípio da legalidade, automaticamente se fala em segurança jurídica. E no entendimento atual, segundo os Câmara (2019, p. 465), são quatro as funções atribuídas ao princípio em questão: “proibir a retroatividade da lei penal; proibir a criação de crime e penas pelo costume; proibir o emprego de analogias para criar crimes; proibir incriminações vagas e indeterminadas”. Não é preciso dizer que no Estado de Bane nenhuma delas existia, evidente nos julgamentos de Stryver e do Comissário Gordon, principalmente a primeira e última função.
Dito isto, e a contragosto do Estado Autoritário, temos o Estado Democrático de Direito. Sua função é “superar as desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime democrático que realize a justiça social”, nas palavras de Rangel (ano, 2019. 111), com respaldo na dignidade da pessoa humana.
O processo no Estado Democrático, diferente do que vimos até agora, é pautado nos direitos fundamentais em consonância com a Constituição. E assim sendo, deve “proteger as partes do Estado-juiz, e não como se vê no filme, um instrumento a serviço dos objetivos do Estado”, conforme análise de Alexandre Câmara e Rodrigo Câmara (2019, p. 469).
Renato Brasileiro (2020, p. 82) leciona que
O princípio da legalidade processual, desdobramento do princípio geral da legalidade (CF, art. 5º, incisos II e LIV), demanda tanto a regulamentação, por lei, dos direitos exercitáveis durante o processo, como também a autorização e a regulamentação de qualquer intromissão na esfera dos direitos e liberdades dos cidadãos, efetuada por ocasião de um processo penal. Logo, por força do princípio da legalidade, todas as medidas restritivas de direitos fundamentais deverão ser previstas por lei (nulla coactio sine lege), que deve ser escrita, estrita e prévia. Evita-se, assim, que o Estado realize atuações arbitrárias, a pretexto de aplicar o princípio da proporcionalidade.
Não há como falar em um Estado Democrático de Direito sem que se fale no princípio da legalidade, sem que se fale em segurança jurídica, sem que se fale em devido processo legal, ampla defesa e contraditório, sem que se fale em dignidade da pessoa humana. “A arte imita e vida”, já diriam alguns. O julgamento do Comissário Gordon para ser encenado precisou da realidade de decisões imparciais, subjetivas e ilegais. O Estado Autoritário Ditatorial de Bane está registrado na história mundial, seja ela passada, seja ela vigente. Mudemos essa regra.
REFERÊNCIAS:
GRAU, Eros Roberto. Porque tenho medo dos juízes. São Paulo: Malheiros, 2018.
JUS. Breves apontamentos sobre a teoria do processo como relação jurídica. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36061/breves-apontamentos-sobre-a-teoria-do-processo-como-relacao-juridica. Acesso em 02 ago. 2020.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
NEVES, José Roberto de Castro. Os advogados vão ao cinema: 39 ensaios sobre justiça e direito em filmes inesquecíveis. CÂMERA, Alexandre Freitas; e CÂMARA, Rodrigo de Oliveira Freitas. Batman: o Cavaleiro das Trevas ressurge. 1.ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2019.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 27. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.
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