O Ministério Público pode impetrar habeas corpus em favor do réu?
Diferentemente do que a realidade prática frequentemente insiste em escancarar, o papel constitucionalmente atribuído ao Ministério Público vai muito além de ser uma mera “fábrica de denúncias”, muitas vezes ilegais e descabidas.
O Texto Magno é claro ao conferir ao MP a incumbência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127, caput). Ademais, no mesmo sentido, o Código de Processo Penal busca deixar evidente o fato de caber ao parquet a fiscalização da execução da lei (art. 257, II).
Tais apontamentos são de extrema relevância, pois servem de sustentáculo para o argumento de que, no processo penal, diferentemente do que um certo reducionismo teórico possa fazer crer, o Ministério Público ostenta, ao menos em tese, status que vai muito além de ser simples parte.
Significa dizer que o órgão ministerial não está (ou não deveria estar) necessariamente vinculado a uma tese (quase sempre acusatória). Sendo perfeitamente possível (e constitucionalmente assegurado) que aja de forma zelosa para a preservação dos direitos e garantias individuais do imputado, bem como de forma colaborativa com a defesa.
Por conseguinte, havendo qualquer ato lesivo (ou ameaça de ato lesivo) aos direitos mais fundamentais do imputado (seja investigado ou réu), não há nenhum óbice para a atuação do MP na defesa e na preservação de tais direitos. Ao contrário, conforme visto, há um verdadeiro dever de atuação.
É com base no breve raciocínio até aqui exposto que o CPP, em seu art. 654, caput, traz a seguinte disposição:
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. (grifou-se)
De forma semelhante, o art. 32, I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625, de 12-2-1993) impõe que:
Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:
I – impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes.
Contudo, embora o art. 654 do CPP consagre uma legitimidade bastante abrangente para a impetração do remédio heroico, é preciso ter muita atenção quanto aos limites de atuação do MP.
Isso porque, tal como já apontado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 97.509 – MG, de relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, tendo por precedente decisão da 5ª Turma no HC 22.216, de relatoria do ministro Felix Fischer,
o Ministério Público somente pode impetrar habeas corpus em favor do réu, nunca para satisfazer os interesses, ainda que legítimos, da acusação (grifou-se).
Como exemplo, cite-se o seguinte julgado, também de relatoria do ministro Felix Fisher:
[…] o Ministério Público somente pode impetrar habeas corpus em favor do réu, nunca para satisfazer os interesses, ainda que legítimos, da acusação. In casu, verifica-se a ilegitimidade do Parquet para a impetração de habeas corpus perante o e. Tribunal a quo, uma vez que não visava tutelar o direito ambulatorial do paciente, mas sim a obtenção, por via reflexa, de decisão favorável ao interesse da acusação, qual seja, o reconhecimento da incompetência do Juízo processante. Recurso desprovido (Recurso em Habeas Corpus nº 19.809-RN, STJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, publicado no DJ em 12.11.2007). (grifou-se).
Por fim, embora haja certa divergência quanto à legitimidade do MP para impetração de habeas corpus em matéria de competência constitucional, discussão que foge aos objetivos do presente texto, fato é que, por todo o exposto, havendo coação ilegal ao direito de ir e vir do imputado é perfeitamente possível a utilização do writ pelo Ministério Público, em claro atendimento aos comandos constitucionais.
Até porque os direitos e garantias fundamentais devem ser resguardados de forma ampla, embora não necessariamente absoluta.
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