ArtigosDireito Penal

O pacote anticrime e o inimigo estrutural

O pacote anticrime e o inimigo estrutural

Por Dandara da Costa Rocha, Carlos Eduardo Mota de Brito e Vagner de Brito Torres

O Projeto de Lei Anticrime – conhecido como “Pacote Anticrime” – se trata de um texto de autoria de Sérgio Moro, Ministro da Justiça e da Segurança Pública do governo Bolsonaro (PSL). Dentre tantos absurdos que dele pode se extrair, no que pesa a questão jurídica, é possível concluir que o projeto de lei é inconstitucional.

Em poucas palavras, trata-se de um pacote de medidas voltadas ao endurecimento do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei de Execução Penal, dentre outros textos infraconstitucionais. Em sua defesa, o discurso oficial do ex-juiz federal é de que o PL tem como objetivo endurecer as medidas contra a corrupção e o crime organizado.

Dito isso, é possível apontar que as mudanças propostas no texto se relacionam com o conceito de “Direito Penal do Inimigo”, criado por Jakobs em 1985, que, segundo Meliá (2007, p. 67), “se caracteriza por três elementos”, quais sejam:

[…] em primeiro lugar, constata-se um amplo adiantamento da punibilidade, isto é, que neste âmbito, a perspectiva do ordenamento jurídico-penal é prospectiva (ponto de referência: o fato futuro), no lugar de – como é habitual – retrospectiva (ponto de referência: o fato cometido). Em segundo lugar, as penas previstas são desproporcionalmente altas: especialmente, a antecipação da barreira de punição não é considerada para reduzir, correspondentemente, a pena cominada. Em terceiro lugar, determinadas garantias processuais são relativizadas ou inclusive suprimidas.

Assim sendo, o “Direito Penal do Inimigo” qualifica a diferenciação dualista entre os sujeitos infratores e um grupo de pessoas que quando cometem delitos e não perdem sua cidadania, e, por consequência, são ainda acobertados pelas garantias processuais mínimas, enquanto o segundo grupo – os inimigos – quando cometem o mesmo delito não são cobertos por essas mesmas normas.

Nesse contexto, vale evocar que o sistema carcerário brasileiro foi definido pelo Supremo Tribunal Federal como “Estado de Coisas Inconstitucional”, reconhecendo que a crise do sistema penitenciário brasileiro a partir do julgamento da ADPF nº 347/DF em 9 de setembro de 2015. Assim, leva em consideração alguns requisitos como: (a) a violação massiva aos direitos fundamentais de apenados, necessitando de algum movimento do ente público para sanar essas violações; (b) o litigio estrutural, envolvendo questões submetidas ao Judiciário; (III) e a proposital omissão dos Poderes Públicos nesse contexto de massiva violação dos direitos humanos.

Segundo dados do Levantamento Nacional de Informação Penitenciárias (INFOPEN) (2), em junho de 2016 existiam 368.049 vagas e 726.712 detentos, sendo mais de 60% dessa população homens negros entre 18 a 29 anos – taxados socialmente como os “inimigos”. Davis (2003), por exemplo, discorre acerca do sistema carcerário estadunidense elencando que o crescimento do número de detentos não é relacionado a índices de criminalidades, mas sim a interesses burgueses, ou seja, mais relacionados a interesses sócio-econômicos do que a fatores jurídicos.

Fernandes (1978, p. 20), por sua vez, ensinou que as condições econômicas apresentam disparidades em diferentes grupos raciais em virtude de uma diferenciação nos seus processos de inserção na lógica de mercado enquanto trabalhadores livres, tendo a sociedade largado o negro a deriva com a responsabilidade de reeducar-se e de se adequar de forma a corresponder aos novos padrões e ideais de homem que foram criados pelo advento do trabalho livre e do regime republicano capitalista. Portanto, o processo histórico de exclusão do negro das camadas mais abastadas das classes sociais denota a ideia de um racismo estrutural que, de forma enraizada ao desenvolvimento social, exclui grupo com classe e cor demarcadas.

Os três elementos basilares da teoria de Jakobs – da antecipação da punição do inimigo, da desproporcionalidade das penas e da relativização ou supressão de certas garantias processuais –, sob olhar imediatista, podem parecer solucionar o rol de problemáticas relativas ao sistema penal; todavia é importante destacar o fato de que as condições sociais que possam diferenciar delinquentes de inimigos são, em demasia, abstratas, podendo sofrer diferentes inclinações ideológicas, bem como transformações da crença moral a ser imputada.

Por isso, é importante resgatar quais as características dos sujeitos taxados de “inimigos” pelo Estado. Consoante Schwarcz (2018, online), depois de mais de três séculos, o Brasil foi o último país a abolir – legalmente – o sistema escravocrata, em 1888. Entretanto, passados 131 anos, torna-se cada vez mais evidente que se tratou se uma libertação somente jurídica.

Nesse sentido, é necessário citar os efeitos apresentados no estudo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que chegou à conclusão de que entre a população mais pobre, três entre quatro pessoas são negras. Sendo assim, torna-se claro que as medidas do “Pacote Anticrime”, principalmente no que tange ao endurecimento da progressão do regime penal, servem para perpetuar um projeto de criminalização da pobreza que é altamente “racializado”, ou seja, tem como principal atingido o jovem negro pobre brasileiro.

Nesse sentido, foram propostas alterações em dois dispositivos do Código Penal: a redução ou ausência da pena por motivo de “escusável medo, surpresa ou violenta emoção” (art. 23, caput), e a classificação de “legítima defesa” àquele que “repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem” (art. 25, caput), taxando agentes policiais ou de segurança pública “que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem” (I), bem como “que previne agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crimes” (II). Esses artigos devem ser vistos de forma aplicado no atual contexto de execuções extrajudiciais, como foi apontado pela organização dos direitos humanos Human Rights Watch em dados de 2018, tem possibilidade de ser um dos novos agravantes no confronto entre policiais e suspeitos, já que os agentes estariam em risco de retaliação pelos violentos abusos dos colegas.

Dispositivos como o art. 5ª da Constituição Federal, o qual consagra um rol de direitos individuais e coletivos (proibição da pena de morte e penas cruéis, presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória etc.), são visivelmente ameaçados de adquirirem o status de ineficazes.

Nesse contexto, são marcantes os casos das chacinas da vereadora Marielle Franco (PSOL/RJ) e seu motorista Anderson, em março de 2018, e do músico Evaldo Rosa, o qual teve sua vida ceifada após 80 tiros disparados contra o seu carro e sua família no domingo, 7 de abril; o primeiro ignorado pelo presidente Bolsonaro, enquanto o segundo foi classificado como “incidente bastante trágico” pelo próprio Sérgio Moro. Não por acaso, pessoas negras mortas num contexto de intervenção militar no Estado do Rio de Janeiro.

Dito isso, a Constituição Federal de 1988 para cristalizou garantias individuais que não existiam no período autoritário da Ditadura Militar de 1964 a 1985. Portanto, essas mudanças nos textos legais põem em perigo de dano a presunção de inocência, por exemplo, e facilitam os excessos do “poder de polícia”. Sendo assim, trata-se não somente de clara inconstitucionalidade, mas incompatível com a noção mais liberal do constitucionalismo.


REFERÊNCIAS

DAVIS, Angela. The prison industrial complex. In: Are prisons obsolets? New York: Seven Stories Press, 2003.

FERNANDES, Florestan. A integração do negro na sociedade de classes: vol. 1 e 2. São Paulo: Àtica, 1978.

MELIÁ, Manuel Cancio. Direito penal do inimigo? In: GIACOMOLLI, André Luís Callegari Nereu José (org. trad.). Direito penal do inimigo: noções e críticas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2007.

SCHWARCZ, Lilian. Brasil viveu um processo de amnésia nacional sobre a escravidão, diz historiadora. BBC Brasil, 2018. Disponível aqui. Acesso em: 10 de mar 2019.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo