O pagamento da fiança e sua restituição
Por Denis Caramigo Ventura. Cotidianamente não são raros os questionamentos e dúvidas que surgem acerca da fiança e sua restituição, ou seja, da possibilidade dela ser restituída ao acusado que a pagou. Assim, trataremos de forma breve e objetiva neste esboço quando o pagamento da fiança será restituído (integralmente ou não) ao “seu dono”.
A fiança e sua restituição
Nesse sentido, conforme o art. 337 do CPP:
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
Portanto, a fiança será restituída integralmente ao acusado quando este tiver sido absolvido e a sentença absolutória transitar em julgado como, também, no caso de extinção da punibilidade do agente por qualquer uma das causas previstas no art. 107 do Código Penal, que observamos abaixo:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Dessa forma, podemos perceber que o descrito no art. 337 do CPP tem força imperativa, pois não se abre margem para discussão se a fiança deve ou não ser restituída ao acusado, por exemplo, por questões subjetivas. A lei deixa bem claro que a restituição da fiança é de ordem exclusivamente objetiva sem qualquer juízo de valor caso a pessoa atenda os requisitos estabelecidos expressamente.
Não podemos ignorar que também existe uma outra forma de extinção da punibilidade muito comum e que não está prevista no Código Penal mas, sim, na Lei 9.099/95, em seu art. 89, § 5º, quando falamos do instituto da Suspensão Condicional do Processo. Obviamente que tal extinção da punibilidade só será reconhecida se não houver a revogação da suspensão do benefício concedido que o art. 89 da referida Lei estabelece. Vejamos:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).]
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Importante ressaltar que quando houver a condenação do acusado ou a prescrição do crime, a fiança ficará retida no juízo para o pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, conforme determina o art. 336, parágrafo único do CPP, restituindo-se, assim, somente o valor excedente da somatória, se houver. Destaca-se, porém, que para melhor entendimento e compreensão deste parágrafo, o art. 336 abaixo transcrito deve ser lido em consonância com o art. 337 do mesmo diploma processual penal:
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).
Concluindo o breve esboço e longe de esgotar o assunto, podemos estabelecer que o valor integral da fiança paga será restituído quando houver uma sentença absolutória transitada em julgado ou a extinção da punibilidade do agente. Quando o acusado for condenado, após a apuração para pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, havendo valor excedente, este também será restituído a quem de direito.
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