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O papel da dissonância cognitiva no processo penal

O papel da dissonância cognitiva no processo penal

A teoria da dissonância cognitiva foi desenvolvida inicialmente pelo professor e psicólogo norte-americano Leon Festinger, famoso pelo desenvolvimento da Teoria da Dissonância Cognitiva, bem como a da comparação social.

Ele sugeriu que as pessoas têm uma necessidade interior para garantir que as suas crenças e comportamentos são consistentes. Crenças inconsistentes ou conflitantes levam a desarmonia, que as pessoas se esforçam para evitar.

Com embasamento nessa esfera de estudos, restou demonstrada a necessidade dos indivíduos no sentido de procurar coerência entre suas próprias crenças e opiniões. Destarte, quando ocorre uma dissonância (incoerência entre suas crenças e uma nova informação), o indivíduo irá se esforçar para manter uma consistência com aquilo que já acreditava. Há uma forte tendência de se tentar confirmar julgamentos pré-existentes.

A título ilustrativo, vale relembrar uma fábula de Esopo, “A Raposa e as Uvas”, que exemplifica como funciona a dissonância cognitiva. Na fábula, a raposa enxerga algumas uvas e deseja comê-las. Percebendo que é incapaz de alcançá-las, pensa consigo que não vale a pena comer. Justificou, assim, que as uvas estariam provavelmente azedas ou não estão boas.

Neste caso, a raposa foi forçada a adaptar seu pensamento mediante uma dissonância (incapacidade de alcançar as uvas), de forma que teve de criticar a qualidade das mesmas para afastar esta dissonância e readaptar seu mapa mental.

Em busca da confirmação, o indivíduo poderá ir a extremos, contrariando a lógica e fatos óbvios que estão na sua frente, negando-os, bem como distorcer percepções ou se distanciar da realidade. No processo penal, isso acontece de maneira frequente, podendo acarretar em manipulação de informações probatórias, inclusive (ROSA, 2018, p.23).

Diante de uma dissonância, portanto, haverá uma grande probabilidade de se negar evidências, procurando-se assim consonâncias, talvez em outros lugares, para confirmar um pensamento já existente.

Podemos definir a nós mesmos como uma espécie de armário composto de múltiplas gavetinhas. Aí organizamos todos os dados que nos chegam: o que vemos, as mensagens que recebemos do exterior ou do interior, aí arquivamos também nosso saber. E temos a tendência de recusar as mensagens que não coincidem com esta organização pessoal. Se não temos mais gavetas, ou se aquilo que nos chega não vem no formato que se ajusta às gavetas existentes, nós o eliminamos (HULSMAN, CELIS, 1993, p.47).

O trecho acima desenha bem a maneira como funciona nosso mapeamento mental. Procura-se sempre dar credibilidade a conceitos e ideias que já estão estabelecidas, tentando encaixar as novas informações ao que já é entendido como verdade.

Quanto mais ilógico e desprovido de sentido, maior a necessidade de se instituir tantos símbolos, de se apelar para os discursos de autoridade em nome de Deus, do bom, do justo, da verdade, da liberdade, da segurança de “todos”; maior a necessidade de se manusear e exercer tanto poder, sempre instrumentalizando um fascínio energizador de mitos e desejos (PIRES; CORDEIRO, 2017, p.32).

Existe uma patente necessidade das instituições no sentido de criar símbolos que causem consonância cognitiva junto às pessoas. Ocorre que, quanto mais há o que se esconder/mascarar, mais símbolos são necessários, o que acaba por virar uma bola de neve, em um cenário onde é sempre imprescindível uma distração ou uma nova ressonância, para que a legitimidade do sistema continue a se manter.

Com efeito, dentro do ramo da política, a criação de símbolos e a vinculação dos mesmos em uma narrativa alinhada com os interesses pretendidos, bem como o manejo estratégico de determinados discursos, causas, ideias e situações que podem gerar esse gatilho cognitivo acabam sendo ferramentas extremamente úteis e eficazes (porém nem sempre éticas).

Afirma-se que as pessoas procurarão validar seus pensamentos e crenças pré-existentes e refutarão fatos que vão de encontro à sua percepção. Nesta senda:

Todos buscamos internamente manter a coerência entre comportamentos, opiniões, crenças e atitudes, a saber, a cada nova informação advinda do exterior (informação acrescida), precisamos atualizar o nosso conhecimento e, para tanto, realizarmos o processo (in)voluntário de manutenção/modificação das nossas premissas do mapa mental (ROSA, 2018, p.23).

Não por outra, é muito mais cômodo procurar por consonâncias e simplesmente fazer vista grossa para fatos que não vão de acordo com nossas preconcepções do que buscar informação de forma crítica, ou até mesmo de aceitar algum fato devidamente comprovado, porém que não se amolda ao pensamento subjetivo pré-constituído.

Uma linguagem defeituosa pode, assim, em muitas circunstâncias, por si só, proporcionar-nos um quadro distorcido de nossas preocupações cognitivas (WARAT, 1995, p.37).

De fato, a linguagem é a principal maneira pela qual a sociedade se comunica. O domínio sobre a forma com que se fala (a oratória, a ênfase em certos pontos, a omissão de fatos, a criação de símbolos que geram ressonância, conforme abordado acima, assim como tantos outros vieses que poderiam se encaixar no argumento proposto, dentro do ramo da linguagem) exerce um papel fundamental no manejo do mapa mental daquele que recebe o discurso. Destarte, pode-se determinar a forma de pensar de alguém com determinado modo de falar.

É dizer, muitos homens preocupados com a validação e preservação de produções repressivas, ligadas a uma arte de governar (em detrimento da de viver sem ser governado), que supostamente, como asseguram nossas tautologias, protegeria as pessoas do caos; e para tanto se valendo dos produtos das autoridades, dos senhores, dos condutores de realidades e de vidas, consciências, instrumentalizando qualquer coisa para legitimar suas linguagens, seja a “vítima”, a “justiça”, a “ordem”, alguma autoridade, “Deus”, a obediência (por vezes tudo isso junto, até em nome da “ciência”, entre outras palavras capturadas e/ou propriamente de captura) (PIRES, 2018, p.21).

No momento que uma ideologia está enraizada no pensamento, é muito difícil criar uma ruptura e ampliar o mapa mental. Assim, a teoria da dissonância cognitiva consegue explicar esta dificuldade: há um pensamento pré-existente e a consequente busca pela confirmação do mesmo.

Voltando mais especificamente para dentro da área do processo penal, percebe-se que este fenômeno também é muito comum – quiçá inevitável. Na prática, o ônus da prova acaba caindo para o lado da defesa, de modo que o mapa mental da maior parte dos acusadores e julgadores é o da presunção de culpa (ao contrário do princípio constitucional basilar da presunção de inocência).

Um exemplo prático pode ajudar na compreensão do tema: ao receber a denúncia, o julgador se depara, na maioria das vezes, apenas com elementos de provas colhidos na fase do inquérito – não raramente obtidos de maneira ilícita e sem contraditório. Conscientemente ou não, a imparcialidade será prejudicada em algum nível; e isso pode macular todo o processo, dentro dos moldes de um sistema acusatório e que prima pela presunção de inocência.

Destarte, o papel da defesa é justamente buscar elementos que consigam modificar o mapa mental do julgador, tarefa deveras árdua e que exige grande esforço e capacidade de convencimento. Conforme abordado neste escrito, a primeira impressão, a ideia previamente estabelecida, sempre encontrará bloqueios para ser substituída, motivo pelo qual um choque de realidade é necessário, no sentido de se entender o jogo processual da maneira como é – e não como pretende ser –, onde o acusado frequentemente já inicia em uma situação de desvantagem.

Entender o processo a partir do prisma da interação humana, onde todo o aparato é desenvolvido e movimentado por seres humanos, por definição sujeitos a erros, pré-conceitos e sentimentos humanos, é o primeiro passo na busca incessante para um Direito penal mais justo e democrático.


REFERÊNCIAS

HULSMAN, Louk; CELIS, Jacqueline Bernat de. Penas perdidas. O sistema penal em questão. Tradução de Maria Lúcia Karan. 1.ed. Niterói: Editora Luam, 1993.

PIRES, Guilherme Moreira. O Estado e seus inimigos, multiplicidade e alteridade em chamas: apontamentos abolicionistas. 1.ed. Florianópolis: Habitus, 2018.

______; CORDEIRO, Patrícia. Abolicionismos e cultura libertária: inflexões e reflexões sobre estado, democracia, linguagem, delito e poder. 1.ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.

ROSA, Alexandre Morais da. Procedimentos e nulidades no jogo processual penal: ação, jurisdição e devido processo legal. Florianópolis: Empório Modara, 2018.

WARAT, Luis Alberto. O Direito e sua linguagem. 2ª versão. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1995.

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