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O porquê da (in)eficácia do nosso sistema prisional

O porquê da (in)eficácia do nosso sistema prisional

Por Leonardo Nolasco e Thaís Menezes

Quem acredita em prisão é quem não conhece – Vera Malaguti

A pena é a sanção penal por excelência, a consequência lógica ou o desdobramento natural quando algum indivíduo comete infração penal. Logo, o agente, ao cometer um fato típico, ilícito e culpável, fica à mercê do Estado, que, caso tome conhecimento, tem o dever de fazer valer o seu ius puniendi.

Obviamente, existem princípios expressos e implícitos previstos em nossa Magna Carta, que buscam reger a maior e mais traumática sanção que um ser humano pode sofrer, que é a pena, especialmente a que restringe a liberdade. Vide art. 5º, XLVII, CRFB/88.

Como adepto do garantismo penal desde os tempos de faculdade, face à ineficiência do instituto das penas, começo a inclinar meus ouvidos e considerar o que os abolicionistas (teorias que contestam as penas) pregam há alguns anos. Em especial, o saudoso professor abolicionista Louk Hulsman (1923-2009), que há mais de setenta anos atrás entendeu que o direito penal é mais danoso do que benéfico para a nossa sociedade como um todo.

Leia também:

Penas perdidas, de Louk Hulsman e Jacqueline Bernat de Celis

Estado de Coisas Inconstitucional e o sistema prisional brasileiro (ADPF 347)

A ideia de Estado de Coisas Inconstitucional tem como base o do professor Carlos Alexandre de Azevedo Campos, “O Estado de Coisas Inconstitucional e o Litígio Estrutural”

Em linhas gerais, ocorre quando há um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos e garantias fundamentais, que tem como causa a incapacidade, ineficiência ou até mesmo a inércia reiterada e contumaz das autoridades públicas em alterar tal situação, de maneira que apenas com (relevantes) transformações estruturais na atuação do Poder Público, bem como com demais autoridades a situação inconstitucional pode ser diferente

De acordo com tal definição, não nos resta outra conclusão acerca do nosso falido sistema prisional, que há tempos vive “com tudo o que tem direito”, em Estado de Coisas Inconstitucional.

Exemplos nada fictícios, infelizmente, temos aos montes para ilustrar:

Qual o real estado das unidades prisionais no Brasil? (mera pergunta retórica)

Não é difícil encontrarmos noticias sobre superlotação, problemas com falta de higiene, doenças sexualmente transmissíveis e demais formas de precariedade no zelo com a saúde dos detentos, péssimo estado de conservação das unidades prisionais e rebeliões.

Em 30 de março de 2016, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro apresentou à Comissão de Direitos Humanos um manifesto acerca das condições precárias em que se encontravam os presos no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho (uma das unidades prisionais do complexo penitenciário de Gericinó, no Rio de Janeiro). 

Referida petição resultou na apresentação de um escrito por parte da Comissão Interamericana de Direitos Humanos à Corte Interamericana de Direitos Humanos, para que o Brasil adotasse atitudes para preservar a integridade física dos que cumpriam pena na referida unidade penitenciaria. 

Neste manifesto restou constatado que o Instituo Penal Plácido Sá Carvalho, em janeiro de 2017, tinha capacidade para abrigar 1.699 internos, sendo registrado em dezembro de 2016 que a unidade abrigava 3.367 pessoas. 

Em virtude da constatação da superlotação, mortes recentes, precariedade ao acesso à saúde, precariedade nas instalações, dentre outros problemas, a Comissão Internacional adotou medidas cautelares em favor dos presos do Instituto Penal Plácido Sá Carvalho, o que resultou na Resolução nº 39/2016, sendo o Brasil obrigado a tomar diversas medidas em favor dos presos que lá estavam. 

Em agosto de 2019, foi noticiado, em rede nacional, a rebelião no Centro de Recuperação Regional de Altamira no Pará, fato que ficou conhecido como o “massacre de Altamira” que resultou na morte de dezenas de detentos, alguns decapitados.

É bom registrar que o problema não é atua. À guisa de exemplo, podemos citar o fato de 02 de outubro de 1992, a famosa rebelião conhecida como “Massacre do Carandiru”, ocorrida na Casa de Detenção de São Paulo, com resultado de 111 mortos.

Em 11 de setembro de 2002, no Rio de Janeiro, ocorreu a emblemática rebelião na unidade de segurança máxima Laercio da Costa Pelegrino, também conhecida como Bangu 1, ocasião em que foi morto o traficante Ernaldo Pinto de Medeiros, de apelido “UÊ”.

Na referida ocasião, tratava-se muito mais do que acerto de contas entre facções, especulava-se acerta de corrupção no sistema carcerário, de forma que se suspeitou de “leilão” das chaves das galerias, por parte de agentes penitenciários. 

Perceptível que, ao longo do tempo, os problemas carcerários foram sempre os mesmos, e o Estado, ao que se demonstra, adotou apenas contornos paliativos. O Brasil precisa atacar o olho do furacão, e assim resolver problemas relacionados aos sistema penitenciário. Problemas estes que vão desde a precária infraestrutura até a corrupção por agentes.  


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