Artigos

O prejuízo das palavras: o STF e a reformatio in pejus

Por Chiavelli Facenda Falavigno

A proibição da reformatio in pejus é importante garantia processual concedida àqueles que respondem a um processo penal no Brasil. Disposta no art. 617 do CPP, encontra também forte amparo doutrinário e jurisprudencial.

Conforme Aury Lopes Jr., está vedada a reforma para pior, pois em resposta a um recurso da defesa, não pode o tribunal agravar a situação jurídica do imputado. Está vedada também, no sistema pátrio, a reformatio in pejus indireta ou dissimulada, que ocorre, por exemplo, quando sobrevém sentença que condena o acusado a uma pena maior após recurso exclusivo da defesa que anulou a decisão anterior.[1]

Contudo, qual os critérios para valorar essa referida “piora” da situação do acusado? Isso abrangeria somente a pena, sua dosimetria e regime, ou poderia se estender também à fundamentação da condenação?

O informativo n. 800 do Supremo Tribunal Federal trouxe um entendimento bastante extensivo no que tange a esse benefício. O caso julgado dizia respeito à seguinte hipótese:

No caso, o recorrente fora condenado à pena de cinco anos e dez meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau ressaltara que, ante a reincidência, o réu não teria direito à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Já em sede de apelação, o tribunal de justiça dera parcial provimento ao recurso defensivo, para, ao desconsiderar a reincidência, porquanto inexistente, redimensionar a pena para cinco anos de reclusão. Contudo, apesar de ter diminuído a pena aplicada, a Corte também afastara a minorante, mas com esteio em razão diversa, asseverando não ser possível a diminuição em razão da quantidade e do alto teor viciante da droga apreendida e pelas circunstâncias que teriam permeado o flagrante. Alegava o recorrente que o tribunal de origem teria promovido indevida inovação de fundamentação ao agregar motivos diversos daqueles invocados pelo juízo de piso para vedar a aplicação do privilégio legal, isso em recurso exclusivo da defesa, configurando-se, portanto, a “reformatio in pejus”.[2]

Ou seja, a questão da defesa se centrou no fato de estar ou não a fundamentação da decisão abrangida pela garantia da reformatio in pejus, ainda que tenha havido a diminuição da pena. A fundamentação diversa, mais contundente e mais gravosa, pode ou não ser considerada um prejuízo ao acusado?

Os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, ao dar provimento ao recurso, entenderam configurada, na hipótese, a “reformatio in pejus”, dado que o tribunal “a quo”, apesar de afastar a reincidência, não dera o devido efeito a isso, fazendo a compensação com argumento próprio. Assim, a situação do recorrente fora piorada — apesar de a pena ter sido diminuída no julgamento da apelação —, porquanto tivesse sido feita a redução, ante a constatação da inexistência da reincidência, a pena seria ainda menor se não tivesse havido a compensação com outro argumento.[3]

O recurso também foi provido pelo terceiro julgador, Min. Roberto Barroso, mas por argumentos diversos.[4]

Pode-se concluir da decisão analisada que a Corte brasileira concedeu uma interpretação bastante abrangente para a garantia, buscando preservar da maneira mais ampla possível os direitos do imputado. Salienta-se aqui que o processo penal é, antes de tudo, um instrumento para racionalizar ao máximo a aplicação da tutela penal por parte do Estado. Resta aguardar se as próximas decisões sobre o tema seguirão a mesma linha.


[1] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1188

[2] RHC 117756/DF, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 22.9.2015. Disponível aqui.

[3] RHC 117756/DF, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 22.9.2015. Disponível aqui.

[4] O Ministro Roberto Barroso igualmente deu provimento ao recurso, porém por fundamento diverso. Ressaltou não haver “reformatio in pejus” quando o tribunal de 2º grau, ao apreciar recurso exclusivo da defesa, mantivesse ou reduzisse a pena aplicada em 1º grau, com justificativas distintas daquelas utilizadas na sentença recorrida. Na situação em comento, a conclusão da Corte de apelação acarretara uma redução de dez meses em relação à pena inicialmente imposta, resultando numa sanção de cinco anos de reclusão. Entretanto, a fundamentação utilizada quando daquele julgamento não seria idônea para impedir a incidência da minorante em questão. Seria certo que a primariedade técnica do réu não conduziria à automática concessão do benefício, mas deveria ser demonstrada concretamente a dedicação do sentenciado às atividades criminosas ou mesmo a sua integração a alguma organização criminosa. Nada disso teria sido feito pela decisão então exarada, que se limitara a afirmar que o réu cometera tráfico de substância com alto poder viciante e que havia sido preso em flagrante. A partir dessas informações, próprias do tipo do art. 33 da Lei 11.343/2006, não se poderia presumir que o réu fosse integrante de organização criminosa, devendo ser aplicada a causa de diminuição. Vencidos os Ministros Dias Toffoli (relator) e Rosa Weber, que entendiam não estar caracterizada na espécie, a “reformatio in pejus”. RHC 117756/DF, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 22.9.2015. Disponível aqui.

Chiavelli

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo