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O princípio da (des)confiança no juiz de primeira instância


Por Ivan Jezler Júnior


O habeas corpus tem natureza jurídica de ação impugnativa, uma verdadeira demanda criminal, mas sem conteúdo condenatório, cujo escopo é uma cognição quanto à existência de um constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial, atual ou iminente.

Sem roupagem recursal, na prática criminal tem surgido uma estrutura dialética anômala, construindo no jogo processual, um contraditório com o juiz, que deveria ser assegurado por este. Afinal, ao (in)deferir a medida liminar, o desembargador ou ministro relator, costumeiramente requisitam informações à autoridade coatora.

Em uma regressão imperial, percebe-se que por centenas de anos, os julgadores de piso lutam pela mantença de suas decisões, em posse de verdadeiras espadas argumentativas, como se a reforma de seus jugados representasse uma afronta ou escárnio ao poder judiciário.

Não por sorte, temos recursos em sentido estrito e carta testemunhável, para destrancar modalidades recursais engessadas em primeiro grau, tais como a apelação e o próprio RESE (ART. 581, XV e 639 do CPP).

Mas, esses informes prestados pelo juízo do processo de conhecimento ou execução são fundamentais para eficácia de seu habeas corpus. Tal relatório, em regra, influencia para a sorte ou azar do julgamento meritório. Ocorre que, o processo penal não é uma loteria, e estratégias podem ser lançadas para (des)confiar ou não das conclusões do magistrado.

De maneira alguma, há de se permitir que os autos sejam processados, com encaminhamento à Procuradoria para opinativo, sem que você, o impetrante tenha conhecimento das informações. É preciso refutar capítulos improcedentes dessa manifestação, apresentando documentos probatórios, capazes, por exemplo, de demonstrar a existência de excesso prazal ou perpetuação da instrução criminal, quando o objeto do HC for uma violação à duração razoável do processo.

Não excepcionalmente, as informações são extemporâneas ou sequer apresentadas, mesmo com reiteradas requisições, nesses casos, importa diligenciar para que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público, quando o parecer dispensará os fundamentos do juiz de piso.

Em arremate, cumpre recordar que as informações não constituem nova decisão de imposição de medida cautelar ou renovação do ato ilegal atacado, são esclarecimentos prestados pelo magistrado quanto aos fundamentos jurídicos da ação de impugnação.

Dessa forma, decisões genéricas não podem ser individualizadas ou motivadas empiricamente na instrução do habeas, sob pena de reformatio in pejus, proibição que não se restringe à matéria recursal.

Igualmente, casos há em que as informações favorecem “dolosa ou culposamente” a defesa técnica, sendo objeto de maior exploração pelo impetrante, diante o grau de veracidade consignado aos posicionamentos da classe jurisdicional.

É preciso desconfiar das conclusões e confiar mais na coragem e ajustamento das decisões dos Colegiados, caso oposto, a quem recorreremos e em quem confiaremos? Disse Nilson Naves, “nós não somos finais porque somos certos, mas somos certos porque somos finais”.

Anular sentenças condenatórias, reconhecer provas ilícitas, identificar decisões cautelares imotivadas, determinando que o juiz de térreo calcule nova pena, verifique os frutos envenenados e motive novas prisões, isso não é confiar, mas sim, delegar uma competência constitucional, declinar de sua jurisdição.

O habeas corpus tem sofrido filtros dos tribunais superiores em construção de limitações jamais existentes, o princípio da confiança coloca em risco um organismo libertário transformando tal medida em mera chancela, homologação, daqueles que estão mais próximos da causa, mas, por vezes, longe do garantismo e do coração.

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Ivan Jezler Júnior

Advogado (BA) e Professor

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