ArtigosDireito Penal

O princípio da insignificância e a absurda aplicação do direito penal do autor

Por Ingrid Bays

A aplicação do princípio da insignificância é um tema extremamente recorrente e que gera diversas posições controversas na doutrina e na jurisprudência. Surgiu-me a ideia de escrever sobre o presente assunto quando me deparei com uma audiência designada em razão de uma carta precatória cujo fato consistia em um furto de alguns pacotes de maionese Hellmann’s e pós de Nescafé. Além da nítida necessidade da aplicação do princípio da insignificância, a fim de que fosse reconhecida a atipicidade do fato narrado na exordial acusatória e rejeitada a denúncia por ausência de justa causa ainda se percebia a ocorrência de crime impossível, pois os seguranças do estabelecimento já estavam acompanhando a situação desde o ingresso do réu no local.

De qualquer “sorte”, lá estava o processo. Com denúncia recebida, instrução em andamento, movimentando toda a máquina judiciária, provavelmente por uma razão (i)lógica: o acusado já registrava outros antecedentes por delitos semelhantes (não recordo se chegava a ser reincidente, mas tenho a impressão que sim). O Supremo Tribunal Federal, recentemente, decidiu que a aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, pois em contrário acabaria tornando a conduta penalmente lícita e imune a qualquer repressão estatal.

Ocorre que é questionável o que seria mais prejudicial à sociedade: a insegurança jurídica por não serem considerados como crimes os delitos bagatelares ou a inserção de mais um indivíduo no sistema carcerário brasileiro que dificilmente irá conseguir se reinserir (se é que já foi alguma vez inserido) e se adaptar à vida social fora do cárcere? (BERTIN, 2009, pp. 901-928).

Além do mais, como bem se sabe, para que seja reconhecido o princípio da insignificância devem estar preenchidos os seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. É notável que o instituto do princípio da insignificância vem ao longo do tempo se mostrando um efetivo instrumento de política criminal, porém a ausência de parâmetros mais claros para sua fixação tem ocasionado na contribuição para que seu reconhecimento ocorra de forma desigual e contraditória, mitigando a isonomia e a segurança jurídica (BOTTINI, 2012, pp. 117-148).

Outro ponto crucial na presente discussão é o fato de deixar de reconhecer o princípio da insignificância em razão dos maus antecedentes ou da reincidência. Ao adotar essa posição, a jurisprudência abarca o direito penal do autor, ou seja, ao invés de julgar o ato cometido pelo indivíduo julga o próprio indivíduo pelo que ele é. ZAFFARONI e PIERANGELI (2007, p. 107) explicam que o direito penal do autor

“é uma corrupção do direito penal, em que não se proíbe o ato em si, mas o ato como manifestação de uma forma de ser do autor, esta sim considerada verdadeiramente delitiva. O ato teria valor de sintoma de uma personalidade; o proibido e reprovável ou perigoso, seria a personalidade e não o ato. Dentro desta concepção não se condena tanto o furto, como o ser ladrão”.

Ressalte-se que nesse sentido já há decisão do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (HC nº 112.400/RS, Segunda Turma, Julgado em 22/05/2012), na qual acertadamente afirma que

“é por isso que reputo mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para a incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa, o fato em si, e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato”.

Porém, o entendimento não é pacífico: no mesmo julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de denegar a ordem em razão das “circunstâncias pessoais do autor”.

E assim seguimos o baile, no estilo “cada cabeça uma sentença”. Até quando movimentaremos todo o aparelho estatal por condutas cuja lesão é inexpressiva? E se todo o valor investido para repreender penalmente esta conduta fosse utilizado em uma política pública de prevenção, a qual não permitisse (ou ao menos oferecesse possibilidade de que fosse evitado) que não restasse a esse cidadão outra alternativa a não ser a de furtar pacotes de maionese?

Eis a questão.


REFERÊNCIAS

BERTIN, Bianca Leão. A injustiça social refletida no acesso à justiça no sistema penal brasileiro atual – um estudo da reprovação sócio-jurídica aos pobres que cometem delitos bagatelares. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 104, p. 901-928, jan./dez. 2009.

BOTTINI, Pierpaolo Cruz et al. A confusa exegese do princípio da insignificância e sua aplicação pelo STF: análise estatística de julgados. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 20, n. 98, p. 117-148, set./out. 2012.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral, v. I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 107.

Ingrid

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo