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Entenda o procedimento da primeira fase do júri

Entenda o procedimento da primeira fase do júri

Fala Galera, aqui estamos mais uma vez, peço que fiquem atentos que a partir desta semana começarei a postar uma série com 7 sete artigos sobre o tribunal do júri.

Neste primeiro artigo iremos tratar um pouco sobre o procedimento da primeira fase do tribunal do júri, definida como judicium accusationis ou juízo de formação de culpa.

Fiquem sabendo que esta é uma fase de preparação para o plenário, conforme o art. 422 do Código de Processo Penal. E se inicia com o oferecimento da denúncia do Ministério Público,

Importante salientar que se os fatos narrados na denúncia não tiverem nenhum amparo nas provas do inquérito ou constantes das peças de informação. Na resposta à acusação a defesa poderá pedir a absolvição sumária.

Os primeiros passos são o oferecimento da denúncia que via de regra estará acompanhada do inquérito policial. Após tal acontecido os autos vão conclusos para o Magistrado que analisará a existência da materialidade e os indícios suficientes de autoria, que havendo deve receber o procedimento, mas caso contrário pode rejeitar sumariamente.

Em caso de recebimento, o Magistrado mandará citar o réu para que no prazo de 10 (dez dias) apresente à resposta a acusação. Nesta defesa o defensor terá a oportunidade de formular seus pedidos, expor os fundamentos jurídicos, juntar documentos, requisitar diligencias e arrolar o número de até 08 (oito) testemunhas.

Após apresentação da defesa escrita o Magistrado irá designar uma audiência de instrução, conforme o art. 411, do CPP, oportunidade em que proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

Observação importante é que na prática é difícil seguir o que dispõe o § 2º e § 4° do art. 411 do CPP, pois raras às vezes consegue-se produzir todas as provas em uma só audiência e as alegações finais normalmente acontecem por memoriais com prazo de 05 (cinco) dias, primeiro para a acusação depois para a defesa.

Assim, depois da apresentação das alagações finais seja oral ou por memorial, o processo ficará concluso para decisão do Magistrado que a luz do Código de Processo Penal possui quatro possibilidades para o encerramento da decisão, quais sejam: A Pronúncia do acusado, a Impronúncia, a Absolvição Sumaria e a Desclassificação.

Acerca da pronúncia, o juiz decide que o acusado deve ser levado ao plenário do Tribunal do Júri para que pelo povo seja julgado. Segundo o art. 413 do CPP, o Magistrado fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Contra decisão de pronúncia cabe o Recurso em Sentido Estrito (RESE), art. 581, IV do CPP. Vale lembrar que não se trata de uma sentença, não existindo coisa julgada, mas é uma decisão interlocutória mista não terminativa. Atenção para o prazo que é de 05 (cinco) dias após a intimação da sentença de pronúncia para apresentação da petição de interposição e posteriormente 08 (oito) dias para a apresentação das razões.

Os motivos do recurso podem ser os mais variados, desde o inconformismo com a decisão de pronuncia por não preencher os requisitos do art. 413 do CPP até o excesso de linguagem na decisão, que pode gerar predisposição a condenação no Plenário do Júri.

Acerca da impronúncia, esta ocorre quando o Magistrado não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Dessa forma o processo é arquivado (extinto sem resolução de mérito), mas de nada impede se surgir nova prova uma nova denúncia seja oferecida e um outro processo instaurado. Contra tal sentença cabe recurso de apelação na forma do art. 416 e 593 do CPP.

Poderá ainda o Magistrado proferir decisão de desclassificação, fazendo com que seja atribuída nova infração e encaminhado para o Juiz singular. Um exemplo se dá quando o juiz desclassifica a tentativa de homicídio para lesões corporais.

No entanto pode acontecer a desclassificação e o crime continua da competência do tribunal do júri, chamado pela doutrina de desclassificação imprópria e como exemplo tempos a desclassificação de infanticídio para homicídio simples.

Por fim, o magistrado pode absolver sumariamente o acusado se reconhecer estar provada a inexistência do fato ou que não é ele o autor/ partícipe do fato ou se o fato não constituir infração penal ou até se for demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Tal decisão das três discorridas acima é a única de mérito, gerando coisa julgada formal e material. Fique atento que o magistrado só poderá absolver sumariamente se for requerido pela defesa. Contra tal decisão caberá o recurso de apelação.

Esse foi o artigo da semana, na próxima trataremos sobre a fase intermediária entre a formação da culpa e o juízo de mérito.


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