O processo penal do perigo: impunidade ou seleção?
Por Douglas Rodrigues da Silva
O tema desta coluna não é, infelizmente, novo, tampouco deixa de ser atual, o que deveria ser motivo de extrema consternação e reflexão, pois ainda temos, em pleno século XXI, que discutir e esmiuçar as mazelas de um sistema criminal desumano, no qual a barbárie é rotina e a boa aplicação do direito resta para poucos.
A ideia de impunidade permeia o imaginário coletivo e não é para menos. Temos em nosso país uma centena de noticiários policialescos, exploradores da desgraça humana, os quais assumem para si a tristeza e a dor da vítima, utilizando-a como mero instrumento de captação de audiência e perpetuação da ideia de riscos iminentes e insegurança total. ZAFFARONI (2013, p. 194-195) já se referiu ao movimento como “Criminologia Midiática”.
A criminologia midiática é um dos fenômenos mais comuns da América Latina. O seu roteiro de “estudo” é simples: primeiro coloca-se um apresentador de suposta origem humilde, de linguajar simples, que se comunica na “língua do povo”; em seguida, transforma-se esse apresentador em um “poço de sensatez”, a partir de um discurso perigosista, por meio do qual busca transferir ao telespectador, após bradar de maneira teatral e, algumas vezes cômica, o terrível estado de abandono em que se encontra o cidadão, prestes a ser morto, estuprado, roubado, furtado e outros “ados” em qualquer viela de nossas cidades.
Vivemos num país onde os maiores expoentes do conhecimento penal são Datena, Ratinho, Marcelo Rezende. Todos devotos da “escola clássica” da criminologia midiática, encabeçada, outrora, por nomes como Alborghetti e Homem do Sapato Branco.
Porém, o discurso, por si, não é suficiente. É preciso mais.
Recheia-se a tela com sangue, com lágrimas, com tragédias. Tragédias que não nos pertencem, dores que não são as nossas. Todavia, de maneira egoísta, tacanha e mesquinha, usa-se a dor do próximo, abatido, prostrado ante nós, para “vender” a ideia da insegurança e, sobretudo, da impunidade.
A questão é: realmente temos impunidade?
O sistema criminal brasileiro, como já outrora apontado pelo eminente professor Nilo BATISTA (2011, p. 32), em sua antológica obra introdutória ao direito penal, é, antes de mais nada, um instrumento político, utilizado com fins que ultrapassam a mera proteção subsidiária de bens jurídicos. A seletividade, nesse sistema, talvez seja sua principal característica.
A figura do inimigo no direito penal não é apenas um conceito retórico, mas uma triste realidade que se pode inferir no simples manejo das categorias do sistema penal.
Lança-se mão do poder punitivo de maneira a buscar-se certa “militarização” social (ZAFFARONI, 2007, p. 13). A padronização de comportamentos é auxiliada por um sistema penal que busca a criminalização dos “indesejáveis”, afastando-os e neutralizando-os na “hierarquia” social. Não raras vezes, o direito penal, nessas condições, é aplicado em condições desconhecidas, e seus “tribunais” encontram-se no subterrâneo – basta passar os olhos na situação da violência policial (somente no Estado do Rio de Janeiro, para cada policial morto em 2015, foram mortos 25 civis em ações policiais[1] [e alguns ainda insistem em dizer que a violência policial não devia ser uma preocupação].
Esse sistema penal perigosista vale-se de um conceito magnífico, chamado “ordem pública”. A “ordem pública” nada mais é do que um conceito maleável, que permite ao julgador dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa no intuito de desrespeitar garantias e atender clamores externos à justiça criminal.
É por meio de tal conceito, estampado no Código de Processo Penal de 1941, em seu artigo 312, que temos atualmente um processo penal movido pela ideia de constrição da liberdade sem necessidade cautelar, justificado sob o manto da ideia de “perigo”. O que se quer dizer é que prendemos sem sequer julgar, jogamos pessoas em masmorras, em “sucursais do inferno” (DOTTI, 2014, p. 50), sem qualquer justificativa jurídica e democrática, tão somente para satisfazer necessidades punitivas e autoritárias ainda presentes no seio de nosso falido Estado – que nada tem de democrático e está longe de ser regido por um direito.
Chegou-se ao ponto de que metade de nossa população carcerária (que, diga-se de passagem, é uma das maiores do mundo) está enjaulada sem nunca ter passado por um julgamento conforme “as regras do jogo” (ROSA, 2014, p. 157-165) – tão somente sob o argumento do perigo, ou da mediunidade de nossos julgadores que reiteradamente preveem a reiteração criminosa (sabe-se lá como). Boa parte dessa população é composta por estratos sociais marginalizados, os quais a polícia e demais agências do sistema de justiça criminal (ZAFFARONI, SLOKAR, ALAGIA, BATISTA, 2003, p. 60-61) acompanham de perto e não titubeiam a fim de buscar elementos para a criminalização – já pararam para perceber que a palavra de um policial, por si fundamenta a prisão de um sujeito marginalizado, mas nunca de um empresário?
As [pseudo] emergências, criadas pelas agências de criminalização, são utilizadas como fundamento para a “demonização” de grupos sociais, e prestam-se a tentar justificar o encarceramento em massa.
“O que se faz, no mais das vezes, o ‘Direito Penal do Terror’, é tratar condutas pouco agressivas como se fossem graves, merecedoras de repostas penais à altura. O veículo desse discurso é, não raras vezes, a demagogia” (RAMOS, p. 35).
Muitos poderiam dizer, a fim de refutar as afirmações aventadas, que no Brasil temos hoje um novo movimento, cujo escopo está na punição dos estratos sociais mais altos. Sim, é verdade. Mas ainda temos esses movimentos como justificadores do encarceramento dos débeis, pois, assim, por meio de uma retórica sedutora, pode-se afirmar que todos “são iguais perante a lei”. Será mesmo que somos?
Experimente sonegar R$ 10 mil em tributos ou furtar um chinelo. A quem será aplicado o princípio da insignificância?
Como reiteradamente afirmado por AURY LOPES JR. (2013, p. 62), punir é sim um ato civilizatório, mas existem regras e existem princípios a serem seguidos.
Existem, efetivamente, seres humanos que não possuem condições mínimas de conviver com a sociedade. Por isso mesmo que jamais defenderemos o fim do direito penal. Entretanto, não se está compreendendo a importância de se defender um sistema penal democrático, no qual efetivamente se respeitem as garantias – é, sim, possível punir seguindo regras do Estado de Direito.
O segredo não está em enjaular pobres, negros e, tampouco, empresários. O sistema penal não pode se mover pela “fachada” do cidadão. A cadeia tem que ser o caminho para se neutralizar aquele que foi julgado e condenado, com trânsito em julgado[2], por crime grave enquanto não descobrirmos uma sanção mais adequada.
No Brasil não falta punição, o que se tem, na realidade, chama-se seleção.
Enquanto temos um seleto grupo de pessoas, no qual o direito é corretamente aplicado, Habeas Corpus de ofício etc. (e que continue assim, com certeza, pois a regra bem aplicada merece aplausos); temos outro extremo, no qual as regras são postas conforme o sentimento pessoal de quem acusa e de quem julga, sem preocupação com a boa interpretação da norma (e aqui, sim, temos efetivamente um problema, pois a “clientela do direito penal” gravita nesse âmbito).
Sistema de justiça subterrâneo, promotores de justiça que não visam promover justiça e juízes mediúnicos e preocupados em ser aplaudidos no supermercado, esse é o nosso Sistema Penal.
É preciso, portanto, que se desmistifique a ideia de impunidade, nós nunca a tivemos. O que realmente temos é um sistema autoritário, desumano e que promove a barbárie como regra, enjaulando pessoas e reproduzindo o discurso da insegurança – todos movidos por uma ampla gama de interesses que necessitam da sensação de insegurança para se perpetuarem.
A nós, juristas, incumbe a tarefa de demonstrar, sempre que preciso, essa triste realidade que assola nossa sociedade, não importando quantas vezes seja necessário reiterar o discurso. Lembre-se que, enquanto estamos ocupados discutindo o sistema penal em congressos fechados, freqüentados por outros juristas, “Datenas” e “Ratinhos” estão aí, perpetuando o discurso do ódio e da barbárie, em linguagem simples e “mastigável” a todos do povo – aqueles a quem realmente deveríamos nos dirigir.
REFERÊNCIAS
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal. 12. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
DOTTI, René Ariel. O pobre no direito e processo penal. Revista USP, n. 101, p. 45-54, 2014.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
RAMOS, João Gualberto Garcez. A inconstitucionalidade do direito penal do terror. Curitiba: Juruá, 1991.
ROSA, Alexandre Morais. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. 2. ed. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro, Revan, 2007.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A questão criminal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2013.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; SLOKAR, Alejandro; ALAGIA, Alejandro. Direito Penal Brasileiro: primeiro volume. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
NOTAS
[1] “A informação está em um levantamento realizado com base em dados do ISP (Instituto de Segurança Pública) e divulgados pela organização Human Rights Watch”. <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2016/07/07/para-cada-policial-morto-no-rio-em-2015-policia-matou-25-pessoas.htm>.
[2] Onde se lê trânsito em julgado, leia-se: trânsito em julgado (compreendeu STF?).