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O projeto de Lei 5282/2019 e o Estatuto de Roma

O projeto de Lei 5282/2019 e o Estatuto de Roma

O excelente projeto de Lei 5282/2019 visa a alterar o CPP, com esta nova redação:

Art. 156 (…)

§ 1º Cabe ao Ministério Público, a fim de estabelecer a verdade dos fatos, alargar o inquérito ou procedimento investigativo a todos os fatos e provas pertinentes para a determinação da responsabilidade criminal, em conformidade com este Código e a Constituição Federal, e, para esse efeito, investigar, de igual modo, na busca da verdade processual, as circunstâncias que interessam quer à acusação, quer à defesa;

§ 2º O descumprimento do § 1º implica a nulidade absoluta do processo. (NR).

O projeto nada mais pretende do que adequar o arcaico CPP brasileiro ao Estatuto de Roma, o qual dispõe:

Art. 54. A fim de estabelecer a verdade dos fatos, alargar o inquérito a todos os fatos e provas pertinentes para a determinação da responsabilidade criminal, em conformidade com o presente Estatuto e, para esse efeito, investigar, de igual modo, as circunstâncias que interessam quer à acusação, quer à defesa.

A justificativa do Projeto ressalta que o Código de Processo Penal da Alemanha estabelece dessa forma:

Art. 160. [o] ‘Ministério Público’ [isto é, o equivalente] deve buscar [no sentido de investigar] não apenas as circunstâncias incriminatórias como também as que exoneram [o réu]. („Die Staatsanwaltschaft hat nicht nur die zur Belastung, sondern auch die zur Entlastung dienenden Umstände zu ermitteln und für die Erhebung der Beweise Sorge zu tragen, deren Verlust zu besorgen ist.). 

Assim como o Juiz das Garantias, aprovado, mas pendente de decisão do STF para (enfim) entrar em vigor, o presente projeto tem enfrentado grande resistência política vindo de setores conservadores do MP. O projeto foi chamado jocosamente de “promotor de defesa”. 

Óbvio que, se o processo penal brasileiro seguisse à risca o sistema acusatório, o presente projeto seria desnecessário. Mas o processo penal brasileiro ainda tem forte influência do sistema inquisitório, especialmente na fase do inquérito policial, fase na qual a maior parte dos erros é cometida:

O processo penal brasileiro é ainda classificado, por grande parte da doutrina, como misto, ou seja, inquisitório na primeira fase (inquérito) e acusatório na fase processual. Não concordamos com tal afirmação. Inicialmente porque, como já apontado, dizer que um sistema é “misto” é não dizer quase nada sobre ele, pois misto todos são. O ponto crucial é verificar o núcleo, o principio fundante, e aqui está o problema. Outros preferem afirmar que o processo penal brasileiro é “acusatório formal”, incorrendo no mesmo erro dos defensores do sistema misto. BINDER, corretamente, afirma que “o acusatório formal é o novo nome do sistema inquisitivo que chega até nossos dias”. Pensamos que o processo penal brasileiro é essencialmente inquisitório, ou neoinquisitório se preferirem, para descolar do modelo histórico medieval. Ainda que se diga que o sistema brasileiro é misto, a fase processual não é acusatória, mas inquisitória ou neoinquisitória, na medida em que o princípio informador é o inquisitivo, pois a gestão da prova está nas mãos do juiz. (LOPES JR, 2018, pg. 31).

Quanto ao papel do Ministério Público, entendemos que o MP tornou-se “vítima” de sua própria grandeza, assim como o Judiciário. O MP e o Judiciário tornaram-se atores políticos, no pior sentido da palavra “político”, e as Corregedorias e Conselhos (CNJ e CNMP) não tem atuado à altura da crescente demanda para investigar e julgar todos os casos de erros e excessos cometidos por seus membros. O sistema de freios e contrapesos não tem funcionado à altura, com os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo em pé de guerra por protagonismo político. 

A confusão de papéis entre MP e Polícia também interfere na crença de imparcialidade do MP:

Mas isso não significa que sejamos defensores do modelo de promotor investigador . É um modelo que também apresenta inconvenientes, especialmente pelo desequilíbrio que gera, na medida em que o promotor investigador não vê mais do que o seu interesse, qual seja, o de buscar elementos que justifiquem a acusação. É ilusório, senão até errôneo, sustentar que a “parte acusadora” é imparcial. (…) Ademais, no Brasil, a falta de uma clara determinação de como será a investigação feita pelo Ministério Público acaba gerando inúmeros problemas, que vão da duplicidade de investigações (não raras vezes MP e polícia investigam o mesmo fato paralelamente) até a prática de atos autoritários e a supressão de direitos e garantias do investigado, por absoluta falta de expressa previsão legal dos limites da investigação pelo Ministério Público (forma é garantia e limite de poder). No campo da patologia, é elementar que elas existem, como em toda e qualquer atividade. Ninguém nega a existência (e a gravidade) de alguns bizarros espetáculos levados a cabo por promotores e procuradores autoritários e prepotentes, verdadeiros justiceiros da (sua) ideologia de “lei e ordem”. Também existem os amantes do holofote, adeptos da maior eficiência da imputação midiática. Mas tudo isso também ocorre, nessa mesma dimensão patológica, é claro, na investigação policial. E, não raro, tem-se notícia de que a polícia foi ainda mais longe nos abusos, alcançando terrenos ainda não galgados pelo Ministério Público (e espera-se que nunca cheguem lá). Ora, ainda que a discussão equivocadamente seja reduzida ao campo da patologia, também nisso a investigação policial é mais fértil a práticas abusivas. (Idem, pg. 114).

A própria audiência de custódia é um exemplo clássico de como o Judiciário brasileiro é resistente a mudanças. A instituição da audiência de custódia, imediatamente após a prisão do acusado, vem no sentido de evitar que prisões desnecessárias se prolonguem indefinidamente, antes da sentença condenatória transitada em julgado. Infelizmente, a maior parte das audiências de custódia decide pela manutenção da prisão do acusado.

Vem, pois, em boa hora, o presente projeto, a fim de equilibrar a balança em busca de um processo penal acusatório e mais garantista aos direitos do acusado.


REFERÊNCIAS

LOPES JR, Aury. Direito processual penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.


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Maria Carolina de Jesus Ramos

Especialista em Ciências Penais. Advogada.

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