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O que acontecerá na audiência de custódia?

O que acontecerá na audiência de custódia?

Implantada em 2015 após o julgamento da ADPF 347 e regulamentada pela Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, a audiência de custódia, constante alvo de elogios e críticas do meio jurídico, completa seu quarto ano em 2019. Vista como resposta à crise carcerária brasileira, sua implementação representou importantíssimo avanço em direção a um modelo prisional que respeitasse os direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal.

Em suma, trata-se da apresentação do indivíduo preso em flagrante delito à autoridade judicial dentro do prazo de 24 horas do flagrante. Na audiência, o mesmo será ouvido pelo juiz, onde deverão ser esclarecidas as circunstâncias em que se realizou sua prisão, além de ser decidido se haverá ou não a continuidade da custódia, nos termos da resolução citada.

De lá pra cá, pode-se dizer estatisticamente que a audiência de custódia produziu resultados significativos, uma vez que levantamentos do CNJ demonstram a diminuição geral do número de prisões ilegais e abusos por parte de agentes públicos. Além disso, o instituto foi responsável por trazer rapidez e oralidade ao processamento das prisões em flagrante, colocando o detido frente a frente com o magistrado pouco depois de efetivada sua prisão.

Todavia, cumpre lembrar que os dados ainda mostram que o número de conversões de flagrante em prisão preventiva nas audiências de custódia – ou seja, a manutenção do indivíduo preso – ainda é superior ao de concessões de liberdade provisória, o que acaba por denunciar a velha cultura do encarceramento, cuja ruptura se mostra ainda muito lenta, mesmo após passados mais de 30 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Dito isso, em especial por se tratar de um procedimento relativamente novo, muitas são as dúvidas que surgem a respeito da citada audiência, em especial da parte dos familiares do detido, que consumidos pela aflição pós-prisão, procuram informações sobre o futuro de seu ente querido.

Primeiramente, destaca-se que em alguns casos a audiência sequer ocorrerá dentro do prazo previsto na resolução do CNJ. Em alguns entes federativos, como é o caso do Distrito Federal, o prazo de 24 horas por anos não foi rigorosamente respeitado, em especial quando a prisão se dava às vésperas de feriados e finais de semana. Em que pese essa ilegalidade vem sendo aos poucos corrigida pelos núcleos de custódia em todo o país, com a fiel adequação aos termos da resolução, é comum que a observância do prazo seja flexibizada, ficando a mercê dos recursos – já escassos – dos tribunais competentes.

Entretanto, é justamente nesse período entre a efetivação da prisão e a audiência de custódia que o trabalho do advogado se mostra crucial, oportunidade em que deverá ser imediatamente levantado o auto de prisão em flagrante junto à delegacia de polícia, seguido da entrevista com o custodiado.

Após isso, o advogado, a par de todo o contexto em que se deu a prisão em flagrante, poderá instruir seu cliente e alinhá-lo a uma argumentação defensiva que vise a concessão da liberdade provisória, o relaxamento da prisão ou até mesmo a substituição da custódia por outra medida cautelar diversa da prisão.

Quanto ao ato da audiência em si, conforme já ressaltado, o juiz indagará ao custodiado sobre as circunstâncias de sua prisão, perguntando-lhe, ainda, sobre o tratamento recebido nos locais por onde passou antes da apresentação à audiência, com o intuito de verificar se ocorreu tortura ou maus tratos, nos termos do art. 8º da Resolução n.º 213/2015.

Destaca-se que na audiência de custódia não se abordará questão de mérito, ou seja, não se pretende esclarecer nada no que diz respeito à suposta prática do delito. Ao invés, o cerne é a instrumentalidade da prisão e o contexto em que foi efetuada, de modo que não se antecipe a instrução processual.

Na prática, busca-se verificar se a prisão é legal e se é a hipótese de se converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, que somente se dará quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Após a oitiva pelo juiz, este passará a palavra à acusação e à defesa – nessa ordem – para que possam também formular perguntas ao preso. Em seguida, na mesma ordem, aqueles se manifestarão de forma oral.

É nesse momento que o advogado defenderá a soltura do preso, podendo ainda juntar documentos pertinentes, tais como documentos de identificação ou outros que sustentem seus argumentos.

Aqui, em especial quando não for caso de ilegalidade da prisão, o foco defensivo deve recair principalmente sobre o artigo citado, a fim de se demonstrar que a prisão não se faz necessária para a garantia da ordem pública ou para assegurar a lei penal.

Ademais, deve se atentar se há de fato prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Nesse ponto, em que pese seja vedado adentrar no mérito do delito, em se tratando da defesa, entendemos ser verdadeira exceção à regra, oportunidade em que, a depender do caso, poderá o advogado discorrer sobre questão de mérito caso aponte pela inocorrência do crime ou ausência de autoria.

Após, o magistrado irá motivadamente proferir sua decisão, podendo relaxar a prisão ilegal, conceder liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ou ainda converter a prisão em flagrante em preventiva. Nos dois primeiros casos, o preso será prontamente colocado em liberdade.

Assim sendo, após alguns anos de aplicação, a audiência de custódia, a despeito de não servir como remédio milagroso para a crise carcerária, constituiu importante conquista da sociedade, cabendo ao advogado criminalista conhecer sua dinâmica e assim contribuir para a implementação de uma cultura processual penal mais justa e garantidora.


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