ArtigosDireito Constitucional

O que é a justiça de transição?

O que é a justiça de transição?

Oi pessoal! Tudo bom? Hoje eu vim falar sobre um tema muito importante, pouco disseminado nas Universidades, mas de grande relevância quando discutimos sobre democracia: a justiça de transição.

Antes de adentrar especificamente no tema, é indispensável contextualizar o momento histórico que o Brasil vivia.

A América Latina sempre foi marcada por conflitos políticos e sociais entre setores conservadores e progressistas. Desde 1920, já haviam inúmeros partidos comunistas espalhados pelo continente procurando associar setores nacionalistas e reformistas na luta por independência econômica.

A Guerra Fria, entre os Estados Unidos e a União Soviética, que já dividia o mundo desde o final dos anos 40, não havia ainda atingido de forma significativa a América Latina, pois os Estados Unidos, potência mais influente na região, nunca tinha sido seriamente confrontado por nenhum governo latino-americano.

Tudo mudou a partir do sucesso da Revolução Cubana em 1959, que resultou na tomada de poder da guerrilha liberada por Fidel Castro, alinhado ao comunismo soviético.

A diferença ideológica entre as duas superpotências resultou na criação de mecanismos, dos dois lados, para combater a expansão de suas influências. O acirramento da Guerra Fria produziu a criação da doutrina da “segurança nacional” o qual orientou todas as ações contra o comunismo.

O comunismo passou a ser duramente reprimido, bem como todos os grupos e movimentos considerados de esquerda, pelos governos oriundos de golpes de Estado patrocinados pelo Estados Unidos.

O golpe de Estado organizado pelo setor militar, pela elite política, pelos conservadores, pela imprensa, por muitos empresários e por parcela da sociedade, foi justificado por essa suposta “ameaça comunista”.

O Paraguai (1954), Brasil (1964), Chile e Uruguai (1973) e a Argentina (1976) tornaram-se regimes autoritários. No Brasil, o regime autoritário que atravessou 6 governos e durou 25 anos, passou por cinco principais fases.

A primeira foi o regime militar de Castello Branco e Costa e Silva entre março de 1964 e dezembro de 1968. A Constituição de 1946, democrática, deu lugar aos Atos Institucionais.

O Ato Institucional nº 01, lançou a ditadura militar que derrubou o governo democrático de João Goulart, sob forma de “movimento revolucionário”. Em 1965, o Ato Institucional nº 02 dissolveu todos os partidos políticos e estabeleceu eleições indiretas para o cargo de Presidente da República e Governadores.

Em 1968, iniciaram os “anos de chumbo” através do Ato Institucional nº 05. O Presidente da República passou a ter poderes para suspender os direitos políticos de qualquer cidadão pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos nos três níveis (federal, estadual e municipal). As garantias constitucionais como a vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade foram suspensos. O habeas corpus também foi suspenso retirando os meios de defesa legais dos perseguidos políticos. Este ato excluiu também a apreciação judicial de todos os atos alcançados por ele.

Sobre este período, tem um documentário bem interessante no Youtube chamado “A grande partida: anos de chumbo”, revelando as lembranças de vários sobreviventes da ditadura de 1964.

A segunda fase foi o regime militar do Médici, entre 1969 e 1974. O aparato repressivo foi institucionalizado e as violações sistemáticas aos direitos humanos tornaram-se prática comum dos agentes do Estado. Incontáveis casos de tortura, homicídios, desaparecimentos forçados, execuções sumárias, incinerações de corpos em usinas de cana-de-açúcar, prisões arbitrárias se intensificaram. A política de Estado era a eliminação dos seus opositores.

A terceira fase foi o regime militar de Geisel entre 1974 e 1979. Neste momento, a oposição já promovia inúmeros debates quanto a prolongada intervenção militar – que já durava 10 anos – e a necessidade de retorno da democracia no país. Neste contexto foi iniciada a liberalização controlada do regime que pretendia permitir o retorno à democracia de forma “lenta, gradual e segura”. Em 1978, a EC nº11 aboliu o Ato Institucional nº 05, extinguindo a autoridade do presidente de colocar o Congresso em recesso, cassar parlamentares ou privar os cidadãos dos seus direitos. O Habeas Corpus foi restabelecido e as penas da Lei de Segurança Nacional tornaram-se mais brandas.

A quarta fase foi o regime militar de Figueiredo entre 1979 e 1985. Neste momento, a Lei de Anistia de 1979 foi aprovada, concedendo perdão a todos aqueles que, no período de 1961 e 1979, cometeram crimes políticos.

A quinta, e última fase, foi a transição do regime militar para um regime liberal-democrático. Após a queda do regime militar e o início da abertura política do país, processos de transição controlada começaram a ocorrer.

O problema é que a Lei de Anistia de 1979, que promoveu o perdão para todos indistintamente, assegurou que os militares que cometeram crimes de forma sistemática e institucionalizada ficassem impunes, transformando a transição para a democracia em um instrumento de esquecimento, de alternativa civilizada frente às violações de direitos humanos, deixando as questões de justiça para as vítimas e suas famílias em segundo plano.

Diante desta lacuna, surge um novo campo de estudos denominado Justiça de Transição.

Neste campo, o papel da justiça em tempos de transição é considerado tão importante quanto o procedimento de transição de governos em si, ilustrando a impossibilidade de retomar a convivência democrática do momento em que ela foi interrompida, sem que haja um olhar especialmente voltado aos elementos do passado que persistem no presente.

A Justiça de Transição é, então, uma reação crítica ao silêncio e esquecimento impostos pelo regime autoritário, buscando verificar se as regras, princípios e práticas respondem às expectativas e às necessidades das populações que antes haviam sido objeto de terrorismo do Estado.

Entende-se como justiça de transição o conjunto de ações, dispositivos e estudos que surgem para enfrentar momentos de conflitos internos, violação sistemática de direitos humanos e violência massiva contra grupos sociais ou indivíduos.

Os objetivos que norteiam a justiça de transição são:

  1. Julgar os perpetradores de crimes e graves violações de direitos humanos;
  2. Estabelecer verdade sobre os fatos ocorridos no período;
  3. Registrar, reconhecer e dar visibilidade à memória como construção imprescindível da história do país;
  4. Oferecer reparação às vítimas;
  5. Reformar as instituições que participaram das violações cometidas.

Seguindo esses objetivos, entende-se que não basta a derrubada de uma ditadura e a instalação de uma Assembleia Constituinte na elaboração de uma nova Constituição, instaurando um regime democrático, para que possamos afirmar que houve a promoção de uma “reconciliação nacional”.

Para este fim, é necessário um modelo de justiça que pretende a reconciliação através da construção da memória e da verdade, com vistas a impedir que novas violações sistemáticas de direito humanos possam ressurgir.

E como operou, e ainda opera, a Justiça de Transição no Brasil?

O marco inicial da Justiça de Transição brasileira foi a Lei de Anistia. Apesar de “lenta, gradual e segura” para o regime militar, e de ter implementado uma “anistia esquecimento” e não uma anistia pautada no reconhecimento das atrocidades cometidas, ela representou a abertura para as discussões sobre os fatos ocorridos durante o regime militar.

Em 1995, foi aprovada a Lei 9.140/95 reconhecendo a responsabilidade do Estado pelo desaparecimento de pessoas. Com a promulgação desta lei foram reconhecidos imediatamente, como desaparecidos políticos, 136 pessoas conforme o dossiê elaborado pela Comissão de Familiares Mortos e Desaparecidos Políticos.

A partir de então, foi inaugurado o ciclo de trabalhos realizados pela Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos em conjunto com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, que na primeira etapa, deferiu 362 pedidos de reparação econômica.

Em 2001, foi criada a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, para apreciar outros pedidos de anistia e reparação econômica.

A Comissão passou a promover projetos de educação, cidadania e memória, deslocando as sessões de apreciação dos pedidos através das “Caravanas de Anistia” por várias cidades brasileiras. A prova testemunhal assumiu um ponto central neste momento, já que inúmeros documentos emitidos no regime militar tinham sido em sua grande maioria, alterados ou destruídos. Isso permitiu, além da reparação individual às vítimas sobreviventes, a reparação coletiva através da promoção da memória dos fatos ocorridos na época.

Em 2008, a Comissão de Anistia reacendeu a discussão, uma audiência pública sobre os limites e as possibilidades de responsabilização jurídica dos agentes de estado que violaram direitos humanos no Estado de exceção. Disso, resultou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 153, com o objetivo de desconstruir a imposição do governo militar da “anistia esquecimento”. Mas o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o pedido improcedente, em 2010, seguindo em desacordo com o entendimento proferido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A Corte Interamericana tinha condenado o Brasil, na mesma época do julgamento do STF, no caso “Guerrilha do Araguaia” pela prisão arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre os membros do Partido Comunista (PCdoB) e camponeses da região do Araguaia, decidindo que:

  1. O Estado foi responsável pela violação à integridade pessoal das vítimas e seus familiares;
  2. Que o desaparecimento forçado é uma violação de caráter permanente, ou seja, o crime persiste enquanto os restos mortais da vítima não forem encontrados.
  3. Que a alegação do princípio da legalidade não podem ser obstáculos para o julgamento e sanção dos atos considerados delituosos pela comunidade internacional.
  4. Que a negativa do Estado para os familiares das vítimas de buscar a verdade viola o direito à verdade;
  5. Que as disposições da Lei de Anistia 1979 impediram a investigação e a sanção das graves violações de direitos humanos ocorridos, declarando assim, a carência de efeitos jurídicos desta lei em relação a esses crimes, determinando que o Brasil a investigar, processar e julgar tais crimes.

A partir de então, o Ministério Público Federal (MPF) tem movido esforços para dar efetividade à decisão da Corte Interamericana, porém acaba esbarrando em decisões contrárias.

As experiências históricas com as quais a Justiça de Transição têm lidado comprovam que, por mais forte que tenham sido os regimes violentos durante sua vigência e seu controle nos rumos do processo de transição – notadamente proclamando auto-anistias para livrar perpetradores de futuras punições –, as heranças de um passado são incontroláveis e não respeitam pactos políticos de silêncio e impunidade.

Por isso o fomento dos debates públicos sobre o passado é importante para construir a consciência histórica e fortalecer os regimes democráticos que emergem após períodos de violência política, conscientizando a população de que tais circunstâncias jamais podem ser permitidas.

Para quem quiser saber mais sobre este período, o site da Comissão da Verdade disponibiliza gratuitamente vários materiais com dados, testemunhos e relatórios sobre o tema.


INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS

GOMES, Luiz Flávio, et.al. Crimes da ditadura militar: uma análise à luz da jurisprudência atual da Corte Interamericana de Direitos Humanos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

BORGES, Bruno Barbosa. Justiça de transição: a transição inconclusa e suas consequências na Democracia brasileira. Curitiba: Juruá, 2012.

SABADELL, Ana Lucia, et.al. Justiça de transição: das anistias às Comissões da Verdade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

SANTOS, Claiz Maria Pereira Gunça dos Santos. Comissão da Verdade no Brasil e justiça de transição: direito à verdade e à memória. Curitiba: Juruá, 2016.

USTRA, Carlos Alberto Brilhante. A verdade sufocada: ahistória que a esquerda não quer que o Brasil conheça. Brasília: Ser, 2016.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Cristina Tontini

Advogada criminalista

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo