O que é a justificação criminal?
Por Ingrid Bays
No âmbito do direito processual penal podem ser classificadas como ações de impugnação, além do habeas corpus e do mandado de segurança, a revisão criminal. Esta última se trata de uma medida excepcional, cujos casos de cabimento estão expressamente previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Sua previsão é constitucional, na medida em que o artigo 5º, inciso LXXV, garante expressamente que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. É possível classificá-la, de forma simplória, como meio extraordinário de impugnação, não submetida a prazos, que objetiva dissolver uma sentença transitada em julgado (LOPES JR., 2016, p. 1106). É disciplinada pelos artigos 621 a 631 do Código de Processo Penal.
Existe, porém, uma ação não tão conhecida e pouco trabalhada no ensino jurídico que tem relação íntima com a revisão criminal: a justificação. Sua natureza é processual civil e estava prevista nos artigos 861 a 866 do antigo Código de Processo Civil. No entanto, com o advento da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, não há mais a previsão de ação de justificação como medida cautelar preparatória, apenas a possibilidade de requerimento de produção antecipada de provas, que pode ser fundamentado na possibilidade de perecimento da prova, viabilidade de autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (TJRS. Pedido nº 70068109339. Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar. Quarto Grupo de Câmaras Criminais. Julgado em 24 de março de 2016.).
Assim, é possível perceber que como o Código de Processo Penal nada dispõe acerca da justificação judicial, se faz necessária a aplicação das normas do Código de Processo Civil de forma subsidiária aos casos criminais, bem como a observação daquilo que vem sendo construído pela doutrina e pela jurisprudência.
Em suma, o entendimento pacificado é de que não se admite a produção de provas durante a ação de revisão criminal, pois para ela ser obtida necessária se torna a justificação criminal. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem conceituado que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal e que não é a justificação, para fins de revisão criminal, uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas (STJ. AgRg no AREsp 859395/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 10 de maio de 2016.).
Além disso, a justificação deve ser realizada no juízo de primeiro grau, uma vez que o juízo de revisão não admite fase instrutória e em razão da necessidade de ser observado o princípio do contraditório, sob pena de insegurança jurídica (TJRS. Revisão Criminal nº 70053817391. Rel. Des. Isabel de Borba Lucas. Quarto Grupo de Câmaras Criminais. Julgado em 24 de maio de 2013).
Ou seja, não serve para a ação revisional prova produzida unilateralmente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DA JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA. A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública. A justificação é o único meio que se presta para concretizar essa nova prova a fim de instruir pedido de revisão criminal, pois não serve para a ação revisional prova produzida unilateralmente, como a juntada da declaração da vítima firmada em cartório no sentido de que o condenado não foi o autor do crime. Tal prova só é válida se, necessariamente, for produzida na justificação judicial com as cautelas legais (RvCr 177-DF, Terceira Seção, DJ 4/8/1997). Ademais, a retratação da vítima nada mais é do que uma prova substancialmente nova. Desse modo, não há razão para não garantir ao condenado, diante do princípio da verdade real, a possibilidade de, na ação revisional, confrontar essa retratação – se confirmada em juízo – com os demais elementos de convicção coligidos na instrução criminal. (STJ. RHC nº 58442/SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. Julgado em 25 de agosto de 2015).
Na rigorosa decisão supracitada, restou determinado que uma prova produzida unilateralmente, sem as respectivas cautelas legais, não tem o condão de ensejar ação revisional (OLIVEIRA, 2016, p. 1015). Eis, portanto, a importância de conhecer a existência da justificação criminal, que não serve para analisar o mérito da prova e sim para assegurar a observância das formalidades legais na obtenção da prova, tendo como escopo o ajuizamento de revisão criminal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de processo penal. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2016.