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O que é furto famélico?

O que é furto famélico?

Em meio a tantas discussões envolvendo o alcance e os limites das leis, adentra ao debate uma questão de política criminal (ferramenta transformadora das experiências obtidas por estudos criminológicos, traçando estratégias com bases empíricas de combate à criminalidade).

Ao Direito Penal são aplicados diversos princípios que, em sentido jurídico, nas palavras de Nucci (2019, p. 20) é o que

indica uma ordenação, que se irradia e imanta os sistemas de normas, servindo de base para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo.

Nesse sentido, após breve explanação sobre o significado de princípios, destaca-se o princípio da intervenção mínima, o qual se enquadra na modalidade de princípios constitucionais implícitos e que são concernentes a uma regulação da atuação do Estado. A intervenção mínima, sem embargo de opiniões contrárias, é um gênero no qual se adequam as espécies; princípios da subsidiariedade, fragmentariedade e ofensividade. 

Para não fugir à fiel discussão do tema ora tratado, irei me ater somente ao gênero intervenção mínima, o qual significa que o direito penal não deve interferir completamente na vida de um cidadão, respeitando-lhe sua autonomia e liberdade. Entende-se que o direito penal não deve ser usado como a primeira opção na solução de conflitos e, sim, como a última. 

No que concerne ao questionamento central deste presente artigo, o crime de furto, previsto no código penal brasileiro no artigo 155, foi instituído pelo legislador para coibir e punir sujeitos que atentassem contra o patrimônio alheio. Quando se pensa em crimes contra o patrimônio, à primeira vista, imagina-se bens de valores elevados e, além disso, que causará real prejuízo à vítima.

Entende-se por furto, na modalidade famélico, quem furta para saciar necessidade atual, indispensável, grave e inevitável. Vale-se desse sentido, não só as necessidades básicas de alimentação, mas, também, de saúde, de higiene, etc.

Muito se ouve na mídia sobre pessoas que foram presas em flagrante delito furtando/tentando furtar alimentos ou produtos de higiene básica. Nesse diapasão, não se pode, nem se deve (bom senso) cobrar do Estado que utilize do direito penal para punir tais condutas.

Há tempos os tribunais superiores vêm divergindo quanto ao real fundamento para o furto famélico, fundamenta-se na inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade; ou no princípio da insignificância (quando a sociedade entende que tal conduta não é reprovável), gerando a atipicidade material da conduta, data venia, meu entendimento é de que se deve aplicar o estado de necessidade, sendo uma causa excludente da ilicitude.

Na mesma linha de pensamento, entende e defende o doutrinador Luiz Régis Prado (2019, p. 524):

O furtum privilegiatum não se confunde com o famélico, posto que este é insuscetível de punição ante a presença de uma causa excludente de ilicitude, qual seja o estado de necessidade (art. 23, I, CP).

Tal defesa penal não deve ser utilizada com exagero, pois cada caso é um caso e, o que é irrelevante para uns pode ser relevante para outros. Sendo assim, a resposta é: furto famélico é uma criação doutrinária que tem a função de, em determinados casos, absolver o sujeito que furtou algo para suprir necessidade primária e básica sua ou de terceiros.  


REFERÊNCIAS       

PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal Brasileiro: arts.121 a 249 do CP. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. 1145 p. v. 2.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. 1271 p.


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