O que muda no Código Penal após a Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime)
O que muda no Código Penal após a Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime)
A Lei 13.964/2019 efetuou algumas alterações no Código Penal. Neste breve artigo, veremos os dispositivos que foram alterados.
Primeira alteração
Se deu com o acréscimo do parágrafo único ao artigo 25, que trata da legítima defesa. Trata-se da retaguarda jurídica aos policiais tão defendida pelo Presidente Jair Bolsonaro, pois a redação estabelece que
observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Segunda alteração
Ocorreu no artigo 51 que tinha a seguinte redação:
Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
A nova redação colocou um fim à divergência quanto à competência para a cobrança, se perante o juízo da fazenda pública ou penal, pois estabeleceu que “transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juízo da execução penal…”. Trata-se de uma norma de híbrida, pois além de tratar de direito material, estabelece norma de direito processual.
Terceira alteração
O dispositivo modificado foi o art. 75 (limite das penas). Sabe-se que, no Brasil, o tempo de cumprimento máximo de pena era de 30 anos. Agora, com a nova lei, esse limite passa para 40 anos. Haverá muita discussão ainda sobre a inconstitucionalidade do dispositivo, com base na vedação de penas de caráter perpétuo. O quadro que se pinta seria o seguinte: um indivíduo de 20 ou 30 anos, condenado ao cumprimento da pena máxima, sairia da cadeia com 60 ou 70 anos, o que seria praticamente uma prisão perpétua.
Quarta alteração
Se deu no instituto do livramento condicional, especificamente do inciso III do art. 83. Vejamos a redação antiga e na sequência a redação da nova lei.
Art. 83. (…)
III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; |
Art. 83. (…)
III – comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; |
Veja-se que o inciso III foi destrinchado em forma de alíneas; a mudança na redação, trocando a expressão comportamento satisfatório para bom comportamento (alínea a); e o acréscimo de mais um requisito, esculpido na alínea b: não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.
Quinta alteração
Foi o acréscimo do artigo 91-A, no capítulo que trata dos efeitos da condenação. Vejamos a redação:
Notadamente, regulamentou-se de uma forma mais pormenorizada o efeito do perdimento de bens ou valores, destacando-se o requisito estabelecido no caput, de pena máxima acima de 6 anos de reclusão e o expresso requerimento do MP já na denúncia (§ 3º).
Sexta alteração
Diz respeito às causas impeditivas de prescrição. O artigo 116 foi alterado no inciso II, onde constava a expressão pena no estrangeiro por pena no exterior, além de serem acrescentados os incisos III e IV. Portanto, as causas impeditivas de prescrição agora são:
Art. 116 – (…)
I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II – enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Sétima alteração
Diz respeito ao roubo. Passou-se a prever mais uma majorante, prevendo-a no caso de utilização de arma branca, conforme se verifica abaixo:
Art. 157. (…)
§ 2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
Foi também introduzido pela lei 13.964/19 o § 2º – B, prevendo o dobro da pena quando a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Ora, o caput do artigo 157 prevê pena de reclusão, de quatro a dez anos. Isso quer dizer que no caso a pena poderá passar de oito a vinte anos.
Oitava alteração
No crime de estelionato, com o acréscimo do parágrafo quinto. Este dispositivo define que, em regra, a ação penal é pública condicionada à representação. Entretanto, a exceção, ou seja, a ação será pública incondicionada nas hipóteses definidas nos incisos I a IV, quais sejam, se a vítima for Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, ou maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz
Nona alteração
Por fim, chegamos ao crime de concussão, notadamente, na pena, que era de reclusão de dois a oito anos e multa, agora passa a ser reclusão de dois a doze anos e multa.
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