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Entenda o que muda no instituto do livramento condicional com a Lei 13.964/2019

Entenda o que muda no instituto do livramento condicional com a Lei 13.964/2019

O livramento condicional foi um dos institutos modificados pela Lei 13.964/2019 (“Lei Anticrime“), com o aumento dos seus requisitos. E é o artigo 83 do Código Penal, em seus cinco incisos e parágrafo único, que estabelece os requisitos para o livramento condicional.

A redação anterior do inciso III trazia três requisitos: comprovação de um comportamento satisfatório durante a execução da pena; de um bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e da aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.

Relembre a redação:

Requisitos do livramento condicional

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

(…)

III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.

Já a atual redação do inciso três modificou parte do texto anterior e dividiu os requisitos em alíneas a, b, c e d.

Confira a nova redação:

Art. 83. (…)

III – comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

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Pedro Magalhães Ganem

Especialista em Ciências Criminais. Pesquisador.

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