Entenda o que muda no instituto do livramento condicional com a Lei 13.964/2019
Entenda o que muda no instituto do livramento condicional com a Lei 13.964/2019
O livramento condicional foi um dos institutos modificados pela Lei 13.964/2019 (“Lei Anticrime“), com o aumento dos seus requisitos. E é o artigo 83 do Código Penal, em seus cinco incisos e parágrafo único, que estabelece os requisitos para o livramento condicional.
A redação anterior do inciso III trazia três requisitos: comprovação de um comportamento satisfatório durante a execução da pena; de um bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e da aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.
Relembre a redação:
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
(…)
III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.
Já a atual redação do inciso três modificou parte do texto anterior e dividiu os requisitos em alíneas a, b, c e d.
Confira a nova redação:
Art. 83. (…)
III – comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
Se você deseja saber mais sobre o assunto, clique AQUI para conferir o nosso curso online sobre a Lei 13.964/2019.
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?
Siga-nos no Facebook e no Instagram.
Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.