O que muda nos requisitos para a concessão do livramento condicional após a Lei 13.964/19

O que muda nos requisitos para a concessão do livramento condicional após a Lei 13.964/19

Olá amigos, espero que estejam bem.

Continuando nossa série de artigos sobre a Lei 13.964/19 (pacote anticrime), neste artigo iremos abordar o artigo 83 do CPP, que trata da livramento condicional.

O instituto do livramento condicional, previsto no artigo 83 do CP, também sofreu pequenas modificações, notadamente, nos pressupostos subjetivos para concessão.

Inicialmente, imperioso informar que não houve profunda alteração em relação aos pressupostos objetivos e subjetivos. Antes da Lei 13.964/19, O juiz poderia conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

  • o apenado cumpra mais de um terço da pena se não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
  • o apenado cumpra mais da metade, se for reincidente em crime doloso;
  • nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza, e tivesse cumprido mais de dois terços da pena; e
  • tenha reparado o dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.

A modificação ficou a cargo da redação dada ao inciso III do artigo 83, que passa a exigir que o apenado comprove:

  • bom comportamento durante a execução da pena;             
  • não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
  • bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
  • aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;  

Pela leitura do artigo supramencionado, vemos que os requisitos para a concessão do livramento condicional foram ampliados.

A bem da verdade, vários das situações ali previstas já tinham previsão legal, sendo fato que a mudança mais visível e impactante é, sem dúvidas, a condicionante prevista no artigo 83, III, alínea b, ao exigir que o apenado que deseje receber o benefício processual em comento não cometa falta grave nos 12 meses anteriores à implementação do requisito temporal para o pleito.

O STJ decidia reiteradamente que a falta grave não acarretava a interrupção do prazo para o livramento condicional porque o não cometimento da falta não está entre os requisitos objetivos elencados no art. 83 do CP. Para o tribunal, impor a interrupção significava criar um requisito não contemplado na lei.

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por ausência de expressa previsão legal, a prática de falta grave não enseja a alteração do marco para fins de livramento condicional – Súmula 441/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em parte, para cassar o v. acórdão vergastado no ponto em que interrompeu o prazo para o benefício do livramento condicional em razão da prática de falta grave. (HC 451.122/SP, j. 21/06/2018)

Contudo, tal entendimento certamente será modificado. Ademais, com a entrada em vigor da Lei 13.964/19, além do requisito temporal e os requisitos subjetivos já anteriormente exigidos (bom comportamento, aptidão para o trabalho, etc), o apenado não poderá cometer falta grave nos últimos 12 meses.

É imperioso lembrar que a falta grave deverá ser sempre alvo de procedimento que vise apurar a sua ocorrência, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado. Vale lembrar que a jurisprudência majoritária tem decidido ao contrário do que defendemos. Contudo, em nosso entendimento, violaria o princípio da presunção de inocência o reinicio da contagem do prazo de 12 meses a que alude o artigo 83, III, “b” do CP, antes da oitiva do réu sobre a apuração da falta grave que lhe for atribuída.

Nessa toada, se o preso, no momento em que implementar todos os requisitos do artigo 83 do CP, ao requerer a concessão do livramento condicional, tiver respondendo ao aludido procedimento, mas sem decisão reconhecendo a falta grave, entendemos que poderá ser beneficiado com o instituto.

Contudo aguardaremos as decisões judiciais, já que, embora entendamos que o procedimento em curso não viola a exigência do artigo 83, III, “b” do CP, o juiz, poderá entender que o comportamento do apenado é insatisfatória, negando o beneficio (artigo 83, III, “a”).

Não é demais dizer que, nos termos do artigo 118 da Lei de Execuções penais, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado, dentre outras hipóteses, praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, devendo, neste caso, ser ouvido previamente ( artigo 118, § 2º da LEP) 

É o nosso entendimento, salvo melhor juízo.


FONTES AUXILIARES

PEREIRA, Jeferson Pereira. A novíssima lei nº 13.964, de 2019 e o pacote anticrime. Disponível aqui. Acesso em: 20 jan 2020.

CUNHA, Rógerio Sanches. Teses do STJ sobre falta grave na execução penal (2ª parte). Disponível aqui. Acesso em: 27 jan 2020.


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