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O que o caso João Pedro Mattos nos ensina?

O que o caso João Pedro Mattos nos ensina?

O que nós assistimos no dia 18 de maio de 2020 faz parte do que Marcelo Yuka, compositor da banda O Rappa, chama Tribunal de rua. O recado é simples:

de geração em geração, todos no bairro já conhecem essa lição.

O que nós assistimos é simples: não adianta argumentar, não adianta nós tentarmos explicar as mais variadas teorias de construção do sistema penal, e como ele deve estar coordenado com as normas de tutela dos direitos fundamentais do texto Constitucional de 1988, se a riqueza da vida e a acidez dos fatos nos mostram que “normalizamos” nossas tragédias urbanas. Elas, simplesmente, se repetem mais e mais enquanto assistimos, nos indignamos, lamentamos e aguardamos a próxima para repetirmos o ciclo, de geração em geração.

No dia 18 de Maio de 2020 foi o adolescente de 14 anos João Pedro Mattos, baleado em uma operação da Polícia Federal em cooperação com a Coordenadoria de Recursos especiais (Core), no complexo do Salgueiro, em São Gonçalo, região metropolitana do Rio de Janeiro.

No entanto, esse não é único caso em que assistimos esse tipo de mazela. Quem não se lembra da menina Ágatha Félix, de 8 anos, morta em 20 de setembro de 2019, quando voltava para casa numa Kombi com a mãe e levou um tiro nas costas, disparado por um policial no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro. Ou ainda, a morte do músico Evaldo Rosa dos Santos e do catador de materiais recicláveis Luciano Macedo após uma ação do Exército na qual foram mais de oitenta tiros contra o carro das vítimas.

Se buscarmos um pouco mais na linha do tempo encontraremos mais mortes que acabam por mostrar como a seletividade, a reprodução da violência, a concentração de poder, a verticalização social, a estigmatização, a destruição das relações comunitárias acaba por mostrar as falhas estruturais dos meios operacionais do sistema penal.

Para Michael Foucault, o sistema penal representa uma complexa manifestação do poder social, sendo que a legitimidade desse sistema está diretamente ligada a racionalidade do mesmo. Ao analisar o code d’intruction criminelle [Código de instrução criminal] de 1808, na França, ele afirma que suas linhas básicas estabeleciam uma guerra social. Não era uma guerra de todos contra todos, mas uma guerra que opõe ricos e pobres, dos proprietários contra aqueles que não possuem nada, dos patrões contra os proletários.

A compreensão de Michael Foucault nos permite concluir que as leis sociais não se aplicam a todos. Elas apenas são aplicadas àqueles que não as fizeram. Dentro dessa perspectiva, a lei penal pode ser destinada a uma classe da sociedade, apesar de ela ser feita por outra classe completamente diferente.

Nós admitimos, aderindo ao pensamento de FOUCAULT (2015. p. 22), que as leis penais afetam toda a sociedade, pois nenhum homem tem a certeza que sempre escapará do seu rigor; contudo, é certo que quase a totalidade dos delitos, em especial certos delitos, não são cometidos por aqueles que pertencem a classe social distinta dos legisladores.

Esse afastamento acaba por limitar as teorias sobre a construção do discurso jurídico-penal. A construção do discurso fica limitada a um debate que se esgota na legalidade formal. Como afirma Eugenio Raúl ZAFFARONI (2015, p. 20), as teorias acabam suspensas no vazio e ao requererem um ponto de apoio legitimador, elas têm se fixado na ideia de legalidade formal à luz da norma fundamental.

Se considerarmos que no mundo atual a legitimação de um poder não pode ficar condicionada apenas ao reconhecimento da legalidade formal, ou seja, legalidade formal não significa legitimidade, também não significa coerência com a realidade. Por mais que tenhamos um discurso jurídico penal afinado com a tutela dos direitos fundamentais, a operacionalidade real do sistema penal não se dá de acordo com a programação legislativa tal como expressa no discurso jurídico penal. Há um discurso que busca dar ao exercício do poder de fato um “caráter de legalidade”, mas que, na verdade, renuncia a própria lei, renúncia a própria legalidade.

O discurso jurídico penal academicista e o processo legislativo ignoram essa renúncia à legalidade ao excluir de suas análises os processos de estigmatização, de segregação e desigualdade social, e das formas de micropoder que são exercidas por meio de um controle social militarizado e verticalizado. Nessa perspectiva, Eugenio Raúl Zaffaroni afirma que o saber penal só se ocupa da legalidade das matérias que o órgão legislativo quer deixar dentro de seu âmbito, algo que se apresenta como uma parte reduzidíssima da nossa realidade social urbana.

Na nossa realidade social, no nosso tribunal de rua, como diz a música, o verdadeiro poder repressor não é aquele que tem a mediação do órgão judicial. Ele não se exerce de forma negativa, por meio da mera repressão. Ele tem outra configuração, ele apresenta uma configuração positiva que impõe uma repressão punitiva sobre os setores mais carentes da população e sobre alguns dissidentes (ou diferentes) mais incômodos ou significativos da sociedade (ZAFFARONI, 2015, p. 22).

Esse problema não está concentrado em um dos órgãos de persecução penal, ele representa uma falha estrutural do nosso Estado. A falta de racionalidade sistêmica, segundo Aury Lopes Júnior e Alexandre de Morais da Rosa, é tão aberrante que, no pós-Constituição de 1988, tivemos um caso de condenação sem denúncia!

Sim, é isso mesmo que você leu! Uma pessoa foi condenada em primeiro grau sem que o Ministério Público tivesse formulado sequer acusação. Não houve denúncia, apenas a mera representação para a apuração de infração administrativa no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Ministério Público diante de tamanha aberração, e no exercício de sua função democrática, propôs revisão criminal (LOPES JÚNIOR, 2015, p. 118). Agride a lógica pensar num caso assim.

As sucessivas violações ao discurso jurídico penal que vincula o sistema penal à tutela dos direitos fundamentais do texto Constitucional de 1988 mostra que existem, na realidade, sistemas penais marginais que atuam livremente em nossa sociedade. Tais sistemas derivam da seletividade estrutural do Direito Penal, ou seja, ele planifica por meio da lei algumas hipóteses de intervenção.

Conjunturalmente, os sistemas penais marginais acabam por colocar em risco a tutela dos direitos fundamentais, na medida em que se viola a legalidade abertamente, seja pelo nível de irracionalidade, seja pelo número altíssimo de casos violentos. Diante de tantos casos, a sociedade prefere ignorar a tutela dos direitos fundamentais, deixá-la em suspenso, pois as suas necessidades cotidianas lhe são mais urgentes.

Robert K. MERTON (1964, p. 419). afirma que o discurso jurídico penal produz efeitos reais, embora ele seja falso. Tais efeitos não são consequência de nenhuma operatividade legal do sistema penal, e sim de admitirmos uma legalidade utópica e irrealizável.

O discurso jurídico penal representa uma forma bastante complexa de manifestação de poder do Estado. No Brasil, esse controle social se estabelece a partir de uma cultura punitivista, algo que transcende o poder judiciário, se consolida nas agências penais e chega ao campo social. Essa cultura deriva de uma ideologia que foi construída durante os anos de ditadura militar no Brasil.

Alessandro BARATTA (2002, p. 166-167), analisando as implicações criminológicas do discurso jurídico penal, afirma que o sistema penal se estabelece a partir dos interesses das classes dominantes, pois são elas que moldam a ideologia que irá dar ao sistema penal o seu conjunto normativo. Ou seja, esse conjunto normativo já nasce excludente, maniqueísta e seletivo. As normas do sistema não são construídas respeitando as diferenças. Ao contrário, elas refletem a desigualdade das relações sociais e atuam ativamente para produzir e reproduzir essa desigualdade.

As ações dos mais variados órgãos de persecução penal só agravam o quadro de seletividade desse sistema. O exercício contínuo da ignorância e da indiferença tornam esses fatos “comuns” e perpetuam um sistema penal desumanizado e reprodutor de uma violência, sempre em maior escala. O que assistimos não é a promoção da justiça, também não são fatalidades! O que temos é a seletividade de um sistema que banaliza a violência contra uma parcela da população que vê seus direitos fundamentais serem violados todos os dias.

Infelizmente, os casos de João Pedro Mattos, Ágatha Félix, do músico Evaldo Rosa dos Santos e do catador de materiais recicláveis Luciano Macedo nos mostra que vivemos uma realidade perversa, em que o poder é exercido de forma completamente distinta do discurso jurídico. Em outros termos, o discurso jurídico se descola da realidade, quebra a sua racionalidade e arrasta consigo a legitimidade do exercício do poder do nosso sistema penal.

Voltemos na ideia subjacente ao pensamento de Marcelo Yuka, compositor da banda O Rappa, mais uma vez: as gerações se sucedem e nós continuamos a assistir esse descolamento do discurso jurídico da realidade social. Nossa tragédia urbana nos mostra que, hoje, exigir de qualquer instância ou agência de persecução penal que se construa algo que seja minimamente ligado a consolidação do objetivo de reduzir as desigualdades sociais no brasil se tornou algo utópico e atemporal. Utópico porque nunca será realizado e atemporal porque nunca será realizado em tempo algum.


REFERÊNCIAS

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Renavan, 2002.

FOUCAULT, Michel. A sociedade punitiva. São Paulo: Martins Fontes, 2015.

LOPES JÚNIOR, Aury; ROSA, Alexandre de Morais da. Processo penal no limite. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.

MERTON, Robert K. Teoría y estructuras socieales. México, 1964.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. Rio de Janeiro: Revan, 2015.


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