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O que você precisa saber sobre a revisão criminal

O que você precisa saber sobre a revisão criminal

A revisão criminal, ainda que seja tratada no ordenamento pátrio juntamente com os recursos, se caracteriza como uma ação autônoma (ação de impugnação) que visa modificar uma ação transitada em julgado, pleiteada sempre a um tribunal, que varia a depender do caso concreto.

Trata-se de medida excepcional que só cabe nos casos previstos em lei. Os artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal tratam sobre o tema:

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

O dispositivo legal supra estabelece as condições e possibilidades para que se possa ingressar com uma revisão criminal. A análise dos incisos não deixa dúvida de que este é o remédio legal para consertar erros cometidos no processo após o trânsito em julgado. Mister ressaltar que, em decorrência da sua especificidade, não é submetida a prazo (CPP, art. 622).

Não se admite na legislação brasileira a revisão das sentenças absolutórias (pro societate), uma vez que se caracterizaria reformatio in pejus. (LOPES Jr., 2019, p.1394)

Deste modo, trata-se de uma ação exclusiva da defesa – salvo a hipótese de desconstituição de acórdão falso (STJ, REsp 1324760/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 18/02/2015) –, podendo ser requerida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CPP, art. 623).

A revisão criminal situa-se numa linha de tensão entre a “segurança jurídica” instituída pela imutabilidade da coisa julgada e a necessidade de desconstituí-la em nome do valor justiça. Se de um lado estão os fundamentos jurídicos, políticos e sociais da coisa julgada, de outro está a necessidade de relativização deste mito em nome das exigências da liberdade individual. (LOPES Jr., 2019, p.1392)

Conforme muito bem assinalado acima, a revisão criminal busca de fato desconstituir uma injustiça. A liberdade individual deve prevalecer em relação a (meros) conceitos jurídicos, por mais que estes possuam um condão de harmonizar o convívio entre as pessoas.

A revisão criminal exige, conforme mencionado alhures, a existência de uma sentença penal condenatória ou absolutória imprópria (art. 386, §único, III, do CPP) e a comprovação do trânsito em julgado do processo de origem, bem como a produção antecipada de prova (vide art. 381, §5º, do Código de Processo Civil), não havendo de se falar em reanálise probatória que não se amolde aos termos previstos no art. 621 do CPP.

Destarte, as novas evidências aptas a rescindir a condenação (ou absolvição imprópria) devem ser suscitadas de início na ação. Concorda-se com o entendimento de que o conceito de “prova nova” do inciso III do art. 621 do CPP deve abranger tanto as provas não valoradas quanto as preexistentes que não foram introduzidas no processo. Nessa senda, uma prova apta a lograr uma diminuição de pena já possibilitaria o requerimento da revisão. (LOPES Jr., 2019, p.1400)

Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo (CPP, art. 626), jamais podendo a decisão revista agravar a pena imposta (CPP, art. 626, §único) e piorar a situação anterior do apenado. O art. 630 do mesmo ditame legal ainda prevê a possibilidade de indenização pelos prejuízos sofridos.

É cabível a revisão criminal também nos casos do Tribunal do Júri, podendo o tribunal competente “confirmar a condenação, ou, no juízo revisional, alterar a classificação do crime, reduzir a pena, anular o processo ou mesmo absolver o condenado, nos termos do art. 626 do CPP” (STJ, REsp 1.304.155/MT, j. 20.06.2013, rel. p/ o Ac Min. Assusete Magalhães).

O Pós jogo da Revisão Criminal possui o condão de reabrir a partida e modificar o resultado. Em caso de absolvição própria serão restabelecidos os direitos perdidos em virtude da condenação”, aplicando-se medida de segurança no caso de absolvição imprópria. (ROSA, 2019, pp.859-860)

Sem a intenção de esgotar o tema, as breves considerações trazidas no presente escrito servem para nortear o leitor e pincelar as noções básicas relacionadas à revisão criminal. A valer, trata-se de uma ferramenta indispensável e insubstituível dentro do ordenamento jurídico, uma vez que possui características especiais que possibilitam a correção de iniquidades mesmo após o fim de um processo. Relativiza-se o conceito da coisa julgada para que a ideia de justiça (ou ao menos uma sombra) possa ser almejada.


REFERÊNCIAS 

LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 16.ed. Livro digital (E-pub). São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

ROSA, Alexandre Morais da. Guia do processo penal conforme a teoria dos jogos. 5.ed. revista, atualizada e ampliada. Florianópolis: EMais, 2019.

Leia também:

A antieticidade do Direito Penal do Inimigo


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