STJ: o rol de causas de impedimento do julgador é taxativo
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o rol de causas de impedimento do julgador é taxativo, sendo inviável a criação pela via da interpretação. A decisão (AgRg no HC 564.575/SP) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. TAXATIVIDADE. REQUISIÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUÍZO ANTECIPADO DE VALOR. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PROCESSO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.964/2019. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUTOR INTELECTUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 no Código de Processo Penal, sobretudo aquelas relacionadas a normas processuais puras, não possuem efeito retroativo, sendo aplicáveis tão somente aos feitos posteriores à entrada em vigor da norma. Impõe-se destacar também que as disposições relativas ao “juiz de garantias”, normas disciplinadas nos artigos 3º-A a 3º-F, estão suspensas por tempo indeterminado, nos termos da decisão proferida pelo em. Ministro Luiz Fux, proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305. 2. Vale anotar que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto este Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacífico no sentido de que o rol de causas de impedimento do julgador é taxativo, sendo inviável a “criação pela via da interpretação (RHC n. 105.791/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 1º/2/2013)” (HC n. 477.943/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 3/4/2019). 3. Nesse contexto, a simples remessa dos autos pelo Juiz à autoridade policial para que se apure eventual prática delitiva, cujos indícios surgiram no bojo de procedimento judicial, não macula sua imparcialidade para julgamento da ação penal decorrente. Ao assim agir, o magistrado cumpre com seu regular dever de informar possíveis práticas ilícitas, sem expressar antecipado juízo de valor, ficando a cargo dos órgãos competentes a averiguação dos fatos. Precedentes. 4. Revela-se inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior de matérias não discutidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 5. No sistema penal brasileiro, todos os que concorrem para o crime respondem pelos seus resultados, na medida de sua culpabilidade. Na figura do autor do ilícito, abarca-se não apenas o sujeito que efetivamente executa o fato típico descrito no tipo penal, como também o autor intelectual do delito. Logo, não excede os limites da acusação a sentença que condena o réu por ter restado comprovado ao longo da instrução que ele ordenou a confecção do documento contendo as informações falsas, apesar de não ter sido o responsável pela execução material do delito. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 564.575/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020)
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