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STJ: o segredo de justiça previsto no art. 234-B do CP abrange o autor e a vítima de crimes sexuais

STJ: o segredo de justiça previsto no art. 234-B do CP abrange o autor e a vítima de crimes sexuais

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal abrange o autor e a vítima de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as iniciais de seus nomes.

A decisão (HC 539181/SP) teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM AS CONSEQUÊNCIA DO CRIME “INERENTES AO TIPO PENAL”. PRIMARIEDADE. REGIME INICIAL MAIS SEVERO QUE O PREVISTO NO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL – CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 17/12/2013, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 3. No caso em tela, a pena base foi fixada no mínimo legal, sendo as consequências do crime consideradas “inerentes ao tipo penal”. Logo, o regime inicial deveria ser fixado nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. 4. Tratando-se de paciente primário, cuja pena base foi fixada no mínimo legal, totalizando exatamente 8 anos de reclusão, nos termos da legislação penal e da Súmula n. 440, desta Corte Superior, o regime inicial deve ser o semiaberto. 5. Não prospera o pedido Ministerial de retificação da autuação para que conste por extenso o nome do paciente/acusado, conforme o decido na Questão de Ordem no julgamento do REsp n. 1.397.236/PB, tendo esta Corte firmado “o entendimento de que segredo de justiça determinado pelo artigo 234-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima”. 6. Habeas Corpus não conhecido, ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. (HC 539.181/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 13/05/2020)


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