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O severo (e desnecessário) aumento das penas dos crimes contra a honra na Lei Anticrime

Por Alneir Fernando S. Maia. O Senado Federal, no dia 19 de abril de 2021, confirmou em sessão do Congresso Nacional, votação da Câmara dos Deputados pela derrubada parcial aos vetos presidenciais na Lei Anticrime. Sancionada pelo presidente da República, a Lei 13.964/2019, modificou a legislação penal e a processual penal. O Diário Oficial da União (DOU) publicou na sexta-feira (30/04/2021) os 16 vetos derrubados pelo Congresso Nacional ao chamado pacote anticrime, passando a vigorar vários pontos que outrora haviam sido vetados pelo Presidente.

Penas dos crimes contra a honra

Os principais pontos reintegrados à norma foram os seguintes: captação ambiental (a captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público pode ser utilizada pela defesa, quando demonstrada a integridade da gravação); homicídio qualificado – passa a haver mais uma qualificadora para os crimes de homicídio, aumentando a pena de prisão, qual seja, o uso de armas de fogo de uso restrito ou proibido, como fuzis; audiência de custódia – o preso em flagrante será encaminhado à presença do juiz de garantias em 24 horas, momento em que será feita audiência de custódia com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, ou de advogado constituído. Fica vedado o emprego de videoconferência; crimes contra a honra – se o crime contra a honra for cometido ou divulgado em alguma rede social, a pena será aplicada em triplo.

Sob o ponto de vista material a intenção da lei foi uma exasperação da situação dos agentes, sob o pretexto de redução da criminalidade. Já sob o aspecto processual a lei foi um pouco mais permissiva, com a criação de institutos para gerar um certo equilíbrio e justiça na persecução penal.

Com a derrubada dos vetos, vários pontos da lei anticrime foram resgatados, como exposto acima, em especial o fato de que as penas para os crimes contra a honra, quando cometidos na internet e com o uso das redes sociais, terão a sanção aplicada no triplo.

Isso mesmo. As sanções previstas no Código Penal serão triplicadas.

Sinceramente, nada mais desproporcional.

É claro que a internet e as redes sociais têm a capacidade de potencializar a lesão à honra da vítima, mas aplicar a pena no triplo é, data venia, desarrazoado.

Sem falar na hipótese de desnecessidade da alteração legal, pois a atual legislação penal já estabelece que a pena é aumentada de um terço, se qualquer dos crimes contra a honra é cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação (como as redes sociais e internet).

Desse modo, desnecessária a majoração da sanção além do terço de aumento já previsto e descrito acima.

Para fins de esclarecimento, quais são e como funcionam os crimes contra a honra? Os delitos são a Calúnia (com pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa); a Difamação (pena prevista de detenção, de três meses a um ano, e multa) e a Injúria (com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa).

A calúnia é a imputação falsa a alguém de fato definido como crime, é imputar, falsamente, ao ofendido não apenas um fato desonroso, mas um fato definido como delitivo.

Já a difamação é a imputação a alguém de um fato ofensivo que fere a sua honra objetiva (modo como a vítima é vista socialmente), não precisando ser falso e nem definido como crime, diferenciando-se da calúnia neste ponto.

Por fim, a injúria atinge a honra subjetiva, ou seja, é um insulto que macula o conceito que a vítima faz de si mesma.

Portanto, com a promulgação da lei em razão da derrubada dos vetos, todo o cuidado é pouco ao se propalar “ofensas” na internet ou nas redes sociais, uma vez que as penas acima descritas podem levar o agente a expiar uma pena três vezes maior do que as descritas para as hipóteses normais dos crimes contra a honra.


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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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