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O simbolismo penal na sociedade da informação

Por Carlos Alberto Ferreira da Silva

Em início, é pressuposto indispensável da própria tecnologia revolucionária do século XXI conservar os elementos formadores apresentados como finalidade do mecanismo eletrônico. Desde a sua elaboração, o principal objetivo era compartilhar informações em centros acadêmicos de alguns estados norte-americanos. Porém, o marco inicial dessa ferramenta surgiu para ser o fator estratégico na Segunda Guerra Mundial, sendo um mecanismo eficaz com plena comunicação entre as bases militares americanas, para que aquelas informações fossem zeladas pelos bancos de dados que continham, evitando vazamento de informações de vários graus sigilosos aos países da frota inimiga.

Com o advento das atualizações neste meio cibernético, aquela maneira de conservar informação tornou-se também uma forma de expandir conhecimento ao bojo social, tal como a liberdade de expressão que segue como uma garantia constitucional em sua forma de externar suas ideias. Obviamente, a liberdade de exprimir ainda continua a ser protegida na sociedade da informação, mas é claramente visível que os meios atuais de expor os pensamentos de qualquer caráter de sigilo são mais amplos. Daí as preocupações começam a surgir com as diversas premissas que acompanham esse novo poder de compartilhar os dados com informações inseridas.

Diante desse cenário, a principal preocupação se chama ponderação nos canais interativos que estão disponíveis no contexto social. Nesse sentido, ressalto que não sou favorável à censura que impeça uma garantia adquirida com amplos debates durante a história, principalmente, nos meados do século XX. Pois, tal medida radical seria retrógada as conquistas, com referência principal aos tempos da Ditadura Militar. Porém, a maneira de viabilizar o conteúdo não possui qualquer controle “interno”, destacando que, o controle neste termo não é pela estrutura corporativa, mas pela própria consciência humana em lançar informações, sendo visto, em muitos casos, linguagens ofensivas à terceiros. Nesse viés, o populismo penal se apresenta apto para extinguir os clamores que rodeiam o senso comum, liderado pelo poder da comunicação.

O costume dos quadrinhos em observar os vigilantes heroicos de uma cidade em prontidão com os hábitos de justiceiros é visto com bons olhos, ou seja, aclama-se por justiça sem conhecê-la, obviamente, não exijo comportamento com plena razão de uma vítima ou parente desta no momento do fato típico, mas de um racional pensante é possível requerer que seja analisado os diversos pontos daquele cenário.

O Direito Penal possui os seus princípios, finalidades e deveres que devem ser cumpridos, mas possui também o direito de questionar sua devida aplicação. Ora, se estamos diante de uma ferramenta social que deve ser usada apenas em casos excepcionais, as razões para indagações são válidas. Senão, devemos reavaliar os bens jurídicos violados que são vistos com extrema relevância, inclusive os crimes de competência do Tribunal do Júri, ou seja, o uso das ferramentas penais nas ações meramente imorais está sendo utilizado pelo “Batman midiático”. Pois, se seguimos o moralismo, independente da importância da violação, o agente será punido nos mesmos rigores das diversas espécies delituosas.

A propagação midiática nos canais cibernéticos mostra-se eficiente, buscando atualizar as notícias dentro de uma visão corporativista. Apelando ao mundo que compõe em grande parte o senso comum que está vulnerável ao serviço instantâneo, tendo como principal produto no estoque o medo imediato.

Em sequência disso, o alarme do caos empregado nas estruturas sociais estimulam a inflexível retórica de lei e ordem como solução. Ou seja, a opinião social, geralmente, vincula-se prontamente aos recursos utilizados nesta planificação populista, que aderem à ideia imediatista de segurança que chega aos “ouvidos” do Poder Legislativo para que possa alterar consideravelmente a realidade fática.

A principal ideologia defendida pela Internet é o acesso à informação e a possibilidade de expor suas ideias, mas precisamos “vender um produto ao consumidor” após o ensino desses recursos eletrônicos, ou então, como é visto, o agente usuário apresenta ser apenas um produto. Inclusive, para conseguir inverter os valores do Direito Penal, que está usando como símbolo de defesa absoluta, tendo sua efetivação no cenário social e ganhando força com a ascensão das mídias sociais.

As evidências no campo político-criminal do punitivismo populista é observado, dentre outras situações, pelas leis penais aprovadas no período entre 1940 até 2011. Ou seja, conforme bem explanado por Luiz Wanderley Gazoto, em seu artigo “Justificativas do Congresso Nacional brasileiro ao rigor penal legislativo: o estabelecimento do populismo penal no Brasil contemporâneo”, que extraiu dados do site da Câmara dos Deputados e do Senado Federal  quanto às aprovações de leis penais pelos nossos legisladores, que acataram 136 leis penais, sendo 104 leis de caráter mais gravoso, 19 foram mais benéficos e 13 apresentam conteúdos indiferentes. Portanto, para atender clamores hiperpunitivistas os legisladores promovem uma ilusão de resolver o problema da criminalidade com a criação de leis mais severas em períodos de medo e insegurança.

O gerador de temor na sociedade não é contemporâneo, mas com propagações das notícias pelos recursos tecnológicos que ampliaram o acesso às informações, distorcendo conteúdos e interpretando de acordo com interesses, a informação no teor da publicação chega apta ao sistema punitivista. Pois, precisamos achar um culpado, um vilão, o mal.

Não se duvida que convivemos na Revolução Digital atualmente e das suas modificações, nem mesmo reclamo de tal invenção magnífica como é a Internet e suas facetas no mundo pós-moderno, como também ocorreu com as transições nos aspectos sociais pela Revolução Industrial, mas a formação mental no período abstrato do convencimento interno de cada indivíduo para diversos assuntos é que ressalta uma carência, ou melhor, um suplemento midiático para suprir o medo imediato. Exatamente, leu-se bem, é manter o controle de UMA situação que, entre linhas políticas, está fora do controle.

E na próxima situação com clamor midiático? Deve-se chamar o justiceiro Direito Penal.

CarlosSilva

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