Jurisprudência

STJ: o simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os crimes dos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03

STJ: o simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os crimes dos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.

A decisão (HC 432691/MG) teve como relator o ministro Jorge Mussi:

Ementa do HC 432691/MG

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. 2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico. 3. O simples fato de possuir ilegalmente munição de uso restrito caracteriza a conduta descrita no artigo 16 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, motivo pelo qual também é impossível a aplicação do princípio da insignificância em tal espécie de delito, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva. Precedentes. 4. Ainda que assim não fosse, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. Na espécie, o contexto em que apreendido o carregador e a munição de uso restrito, qual seja, durante busca e apreensão realizada em imóvel ocupado por acusado reincidente e já conhecido no meio policial pela prática do tráfico de entorpecentes, ocasião em que também foram encontradas drogas, balanças de precisão, caderno de anotações referentes ao comércio proscrito, aparelhos de telefone celular, um binóculo e um e rádio transmissor, demonstram a potencialidade lesiva de sua conduta bem como a sua efetiva periculosidade, circunstâncias aptas a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva, preservando-se, assim, a ordem pública e social. Precedente do STF. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 432.691/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Precedentes no mesmo sentido:

  • HC 433241/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 22/06/2018
  • HC 430272/MG,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 24/05/2018,DJE 30/05/2018
  • AgRg no REsp 1708014/RS,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 15/05/2018,DJE 21/05/2018
  • AgRg no REsp 1688268/RS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 19/04/2018,DJE 30/04/2018
  • HC 434093/SP,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 10/04/2018,DJE 24/04/2018

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