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O sistema processual penal brasileiro

O sistema processual penal brasileiro

No que se refere à história do Direito até os dias de hoje, os indivíduos sempre buscaram, entre os mais variados temas e nas mais diversas áreas, respostas às suas dúvidas com o intuito de auxiliar na tomada de decisões.

Deste modo, criaram, no percurso do processo histórico, diversos sistemas para o processo de conhecimento, apoiando nesses sistemas os limites da busca pelo conhecimento.

Nesse mesmo sentido caminhou o processual penal, que, em virtude da vontade humana frente ao momento histórico vivido, desenvolveu diversos sistemas processuais penais, tais como o sistema inquisitório e acusatório.

Neste, concentra-se em pessoas distintas as figuras do acusador e do julgador, sendo vedado ao magistrado a iniciativa de produção das provas. Já naquele permite a concentração das figuras do julgador e do acusador no mesmo órgão.

Por esta razão, muitos debates ainda hoje são travados no campo doutrinário acerca da validade da Lei n. 11.690/2008, que alterou a redação dada ao artigo 156 do CPP, permitindo ao magistrado a faculdade de atuar de ofício na produção probatória antes mesmo de iniciada a ação penal.

Isto porque, para parte da doutrina, o sistema acusatório foi o contemplado pela Constituição da República, principalmente, por ter atribuído ao Ministério Público, de forma privativa, a titularidade para promover as ações penais públicas, separando, assim, a pessoa do julgador da pessoa do acusador.

Isso impossibilitaria as chamadas ações penais ex officio por parte do magistrado.

Em posição contrária, outros doutrinadores argumentam que, de maneira clara, a Constituição da República separou as funções de acusar e julgar. Entretanto, apenas quanto à promoção da ação penal, tendo em vista que a Constituição não tratou expressamente o tema da separação da gestão probatória.

Nesse contexto, estaríamos diante de um sistema processual penal misto com garantias fundamentais elencadas na própria Carta Magna.

O debate acerca do tema arrasta-se por vários anos. A história é composta por ciclos e os sistemas processuais penais seguem os momentos sociais. O debate trilhou novos rumos com a obra Teoria Pura do Direito, escrita pelo jurista alemão Hans Kelsen e publicada em 1934, bem como com a promulgação da Constituição de 1988, fonte de onde as demais regras jurídicas buscam sua validade, segundo a teoria do citado autor.

Deste modo, não se trata de tema pacífico entre os doutrinadores, sendo que os desencontros doutrinários em relação ao sistema processual penal recepcionado pela Constituição da República de 1988 traz aos aplicadores do Direito diversos entraves acerca do assunto.

Por esta razão, tendo em vista a inexistência de disposição expressa na Constituição da República em relação ao sistema processual adotado em nosso ordenamento pátrio, mostra-se imperioso que o magistrado atente para algumas cautelas quando atua de ofício na produção de provas, evitando, assim, afrontar direitos e as garantias fundamentais contemplados pela Constituição da República.

Samuel David Pereira

Advogado (MG)

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