O STF e o transtorno bipolar
O STF e o transtorno bipolar
“Uma doença caracterizada por variações ligeiras de humor, com fases de depressão e euforia, intercaladas com períodos de normalidade”, assim é explicado o transtorno do humor bipolar (THB) no site da Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas.
Variações ligeiras de humor. Talvez seja esse transtorno que justifique o comportamento do Supremo Tribunal Federal nos últimos anos. Os julgamentos de nossa Suprema Corte têm se mostrado antagônicos, passando por fases de depressão e de euforia.
Inicialmente, em meados de setembro de 2015, o STF julgava a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347 do Distrito Federal, caracterizando o sistema penitenciário nacional como “estado de coisas inconstitucional”, determinando a realização de audiências de custódia no prazo máximo de 24 horas, bem como a liberação do saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização com a finalidade para a qual foi criado.
Ainda, o Informativo nº 798 do STF, ao tratar de referido julgamento, deixa claro que “seria mais recomendável atuar na formação do magistrado, para reduzir a cultura do encarceramento”, uma vez que “o Poder Judiciário também seria responsável, já que aproximadamente 41% dos presos estariam sob custódia provisória e pesquisas demonstrariam que, quando julgados, a maioria alcançaria a absolvição ou a condenação a penas alternativas”.
Todavia, tudo indica que a fase de “euforia” do Supremo Tribunal Federal passou. Estamos agora vivenciando a fase da “depressão”.
Em fevereiro de 2016, o STF, contrariando a redução da cultura do encarceramento, proposta cinco meses antes, entendeu, ao julgar o Habeas Corpus (HC) 126292, que seria possível a execução antecipada da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau. Contrariando, na opinião de muitos, o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 283 do Código de Processo Penal.
Independentemente de tais artigos, a contradição à proposta de uma cultura de redução de encarceramento é evidente e salta aos olhos. Prova disso é que em agosto de 2018, um ano e meio depois da referida decisão, os presos após segunda instância já correspondiam a 1/4 do total da população carcerária brasileira, de acordo com o Banco Nacional de Monitoramento de Presos (BNMP 2.0).
Ocorre que a depressão continua! O Supremo Tribunal foi além e resolveu, em junho de 2019, “legislar sobre Direito Penal”, tipificando o crime de homofobia e transfobia, diante do silêncio do Congresso Nacional. E não parou por aí…
Ao julgar o Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 121.835 Agr/PE, em outubro de 2015, durante a fase de euforia, a Colenda Corte estabeleceu que nem mesmo tratado internacional, no caso a Convenção de Palermo, se qualificaria como “fonte formal direta legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de crimes e à cominação de sanções penais”. Passados menos de quatro anos, o mesmo STF decidiu que seus julgamentos serviriam como fonte de tipificação de crimes.
Infelizmente, contrariando o artigo 5º, incisos XXXIX e XLI, da Constituição Federal, bem como o artigo 22, inciso I, da mesma Carta, e ultrapassando suas atribuições, nossa Suprema Corte assumiu o poder do Congresso Nacional, demonstrando um ativismo judicial exacerbante.
Ninguém discute que a criminalização da homofobia e da transfobia é algo que deve entrar na pauta do Congresso Nacional, o quanto antes. Mas sua tipificação jamais poderia ter sido realizada pela porta do Judiciário, sobretudo em sua “fase de depressão”. Não é papel do Judiciário legislar. Não é papel do Judiciário criminalizar. Não é papel do Judiciário ser populista e jogar para a torcida ver. Não é papel do Judiciário ter fases tão distintas em tão curto espaço de tempo, afinal, o STF é o guardião da Constituição da República.
O transtorno não tem cura, mas pode ser controlado. Para tanto, devemos sempre nos lembrar das palavras de José Roberto Batocchio, em seu discurso na Comemoração dos 176 anos do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), para quem “a essa crise que não conhece precedentes, o populismo judiciário não traz remédio. Agrava-a, antes, a demagogia dos protagonistas”.
Que o Supremo Tribunal Federal deixe de lados suas fases do transtorno e defenda a fonte de onde provém seu poder: a CONSTITUIÇÃO FEDERAL!
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