ArtigosDireito Constitucional

O STF tem medo da opinião pública?

O STF tem medo da opinião pública?

Em março de 2016 um ex-Presidente da Nação, durante uma conversa telefônica mantida com a atual Presidente, fez a seguinte afirmação:

Nós temos uma Suprema Corte totalmente acovardada […].

Não vem ao caso o contexto em que foi dita a frase, tampouco é necessário fazer juízo de valor sobre a moral e idoneidade de seu prolator. A análise que se propõe nestas poucas linhas é apurar se, no fundo (e talvez nem tão ao fundo), a afirmação não teria um pouco, pelo menos, de verdade.

O STF tem medo?

O Supremo Tribunal Federal costuma ser identificado como o guardião da Constituição (no plano teórico ainda é assim), e é instado a se pronunciar, via controle de constitucionalidade (direto ou indireto), sempre que há aparente afronta à Constituição.

Em 2008, no julgamento do habeas corpus 95.009, de relatoria do então Ministro Eros Grau, o Plenário do STF, diante de críticas públicas recebidas de diversos segmentos sociais em razão de ordem de habeas corpus concedida em benefício de um certo empresário (inclusive, críticas do Judiciário e do Ministério Público), assim se manifestou:

A independência é expressão da atitude do juiz em face de influências provenientes do sistema e do governo. Permite-lhe tomar não apenas decisões contrárias a interesses do governo – quando o exijam a Constituição e a lei – mas também impopulares, que a imprensa e a opinião pública não gostariam que fossem adotadas. A imparcialidade é expressão da atitude do juiz em face das influências provenientes das partes nos processos judiciais a ele submetidos. (STF, 1ª Turma, HC 95009, rel. Mi. Eros Grau, DJe 19-12-2008)

A menção a este julgamento (habeas corpus citado) é feita pelo professor Dimitri Dimoulis, em sua obra “Direito Penal Constitucional” (2015, p. 27), e o objetivo da manifestação do STF seria, ao que parece, reafirmar, ainda que simbolicamente, que a legitimidade da Suprema Corte não advém de decisões referendadas pela vontade da maioria, mas sim da conformidade de tais decisões com as normas Constitucionais e legais.

Contudo, será que na prática o agir do STF reflete o seu postulado teórico da independência e da imparcialidade, principalmente quando se trata de decidir questões que despertam a atenção da imprensa e de boa parte da população brasileira, e cujo deslinde pode, ainda que em tese, se mostrar contrário ao interesse da maioria da coletividade?

Segundo Dimitri Dimoulis, o Supremo Tribunal Federal mostra-se passivista em questões penais (2015, p. 20), e diante disso o professor indaga: por que nossos tribunais (STF, STJ etc.) declaram, até com facilidade, a inconstitucionalidade de leis tributárias, previdenciárias, de outras que afrontam a liberdade de expressão, mas ao mesmo tempo se mostram tão arredios e receosos em declarar a inconstitucionalidade de leis de cunho penal?

Casos de natureza criminal e de extrema relevância para a sociedade, tais como a descriminalização do aborto, o uso/porte/posse de maconha para consumo pessoal, a inconstitucionalidade ou não do regime disciplinar diferenciado ou, para lembrar de exemplo recente, a constitucionalidade ou não do imediato cumprimento de pena privativa de liberdade após condenação em segunda instância, permanecem anos no STF, agonizando, a espera de serem julgados (alguns, quiçá, nunca serão), com pedidos de vista que se estendem ad eternum, ou mesmo com estratégias para obstar a análise (ex: a mera não inclusão em pauta).

Dimitri, discorrendo a respeito, aduz:

O Supremo Tribunal Federal adota a estratégia processual de postergar por anos (ou até mesmo décadas) decisões cujo impacto político poderia ser negativo para o próprio Tribunal em razão da postura punitivista da opinião pública. Temos passivismo através da postergação (DIMOULIS, 2015, p. 56).

O STF tem medo da opinião pública?

Essa omissão da Suprema Corte em retardar a análise e julgamento de situações que envolvam aspectos religiosos (descriminalização do aborto), morais (descriminalização da maconha), de ordem punitivista (regime disciplinar diferenciado) ou que possam, de alguma forma, permitir um juízo (falso) de conivência do Judiciário com a impunidade (caso da prisão imediata após decisão em segunda instância) permite afirmar que, sim, em parte nós temos uma Suprema Corte acovardada, que ignora, quando lhe convém, que a Constituição possui algumas normas de caráter contramajoritário (como é o caso da inconstitucionalidade do RDD e da aberração da prisão imediata após condenação em segunda instância), e que devem ser respeitadas e resguardadas mesmo quando se mostrem contrárias ao interesse da maioria.

Em arremate, pode se concluir que a opinião pública exerce forte influência sobre as decisões do STF, e atua como verdadeiro limite de seu encorajamento!

Vox STF, Vox Populi!


REFERÊNCIAS

DIMOULIS; Dimitri. Direito Penal Constitucional: Garantismo na perspectiva do pragmatismo jurídico-político. Belo Horizonte: Arraes, 2015.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Então, siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Ezequiel Fernandes

Advogado criminalista

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo