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O suplício de Cronos: por um desvelar do (ab)uso do corpo no processo penal

Por Diogo Machado de Carvalho

O mito – “o nada que é tudo” [1] prescreve que, após castrar seu pai Urano com a foice diamantina, Cronos (ou Saturno, para os romanos) se tornou o senhor do mundo, convertendo-se em um carrasco bem pior do que aquele. Todavia, no dia em fora violentamente deposto e assassinado, Urano lançou uma praga a Cronos: “Ai de você, rebento infame, que manchou a mão no sangue do seu próprio pai! Do mesmo modo que usurpou o mando supremo, irá também um dia perdê-lo…”.[2] Assim, temeroso pela profecia, Cronos passou a devorar seus filhos tão logo estes nasciam. Desse fatídico destino, somente o caçula Zeus (ou Júpiter) escapou, visto que sua mãe Cibele (ou Reia) o trocou por uma pedra envolta por tecido de linho, prontamente engolida por Cronos. Alcançada a idade adulta, o futuro Senhor do Olimpo iniciou uma longa e terrível batalha contra seu genitor. Após tomar conselhos com Métis (a Prudência), Zeus se apoderou de uma maravilhosa poção emética que, ardilosamente, restou ingerida por Cronos.[3] Assim, o Titã foi compelido a regurgitar cada um dos filhos que outrora havia devorado. “Pobre deus! Como já fazia muito tempo que os engolira, agora se via obrigado a restituí-los completamente adultos”.[4] Após dez anos de uma intensa guerra, Zeus e seus irmãos (expelidos) derrotaram Cronos e os demais Titãs. Assim, o Deus dos raios e dos trovões finalmente ascendia como soberano do Universo.

Enquanto espaço privilegiado de linguagem e significação,[5] a mitologia de Cronos e Zeus exprime naturalmente que a salvação exige a violação de um corpo; a justiça demanda violência.[6] Para além disso, o mito deixa resplandecer que toda intervenção corporal é um ataque direcionado contra a arbitrariedade do (Deus do) tempo.

Ao trazer o princípio para o presente, verifica-se que, no processo penal contemporâneo – que jamais foi moderno -,[7] há ainda situações em que o corpo do imputado é (por desprezo e/ou por gozo) objeto da violação coercitiva estatal para fins investigatórios-probatórios. Como alerta Francesco Carnelutti: “não se esqueça o valor que o imputado tem como prova”.[8] Calcado em uma vendável panaceia discursiva de “repressão à criminalidade, com a elucidação dos crimes e a consequente garantia da liberdade dos cidadãos e da paz social”,[9] o (ab)uso das cognominadas intervenções corporais representa a mais pura expressão processual de uma eficiência economicista.[10]

A sociedade fast acostumada com a (falta de) velocidade – a instantaneidade exclui o tempo, que, por sua vez, tolhe a velocidade –[11] não deseja aguardar pela conclusão cadenciada do processo penal para exorcizar o mal do convívio coletivo. Na cultura agorista, almejar a paralisação do tempo é um sintoma de estupidez, preguiça ou inépcia, além de ser um (hediondo) crime passível de reprimenda. [12] Logo, o processo penal deve ser cada vez mais rápido e letal, eis que “assim querem o mercado (que não pode esperar, pois tempo é dinheiro) e a sociedade (que não quer esperar)”.[13]

Nessa mirada, a violação do corpo do imputado (a verdade viva) é aquela medida mais adequada – diante da finalidade-eficiência -, uma vez que, ao alcançar de modo prático e instantâneo o notorium condenatório, permite uma inequívoca economia nas investigações e no processo.[14] Assim, uma violação corporal bem sucedida justifica a justiça, visto que, de antemão, publica a verdade do crime, inclusive no próprio corpo do violado.[15]

Todavia, como a bárbara tortura não pode(ria) mais vingar no cenário racionalista da dita “modernidade”, foi necessário, com auxílio da técnica, “progredir” e criar uma outra coisa. Como bem ilustrada pela máquina do Dr. Guillotin, a nova economia do corpo exige uma atitude “humanitária” e, com o apoio das descobertas científicas, um tratamento cada vez mais indolor ao imputado.[16] Surgem, então, as chamadas intervenções corporais, visto que, ávido por dar uma nomenclatura para a perpetuação do (ir)racional, o processo penal busca um alívio na invenção verbal. “As palavras são caridosas: sua frágil realidade nos engana e nos consola”.[17] Ou seja, mudam-se apenas os signos, mas a violência (ainda que escamoteada) em busca da verdade continua…[18]

Destarte, há que se seguir o aconselhamento de Affonso Romano de Sant’Anna e limpar as palavras das mofadas teorias jurídicas, porque “a despoluição da realidade começa pela despoluição do discurso”.[19] Ainda que se entenda que na submissão a uma intervenção corporal não há formalmente um atestado de culpabilidade (não existe uma manifestação verbal ou escrita nesse sentido), no plano material, os efeitos práticos (e deletérios) são idênticos.[20] Por outros caminhos mais tortuosos e camuflados, o imputado se autoacusa do mesmo modo. Conforme declara María Ángel Pérez Marín, independentemente do tipo de “colaboração” (ativa ou passiva), são descobertos dados e circunstâncias que o imputado tinha o direito de não revelar. Além disso, deve-se compreender que, em casos de diligências médicas e análises químicas, o resultado da intervenção corporal traz consigo um prejuízo bem maior do que a própria expressão verbal.[21] A intervenção corporal é muito mais do que uma confissão…

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[1] PESSOA, Fernando. Mensagem. São Paulo: Martin Claret, 1998. p. 21.

[2] FRANCHINI, A.S.; SEGANFREDO, Carmen. As melhores histórias da mitologia: deuses, heróis, monstros e guerras da tradição greco-romana. 9. ed. Porto Alegre: L&PM, 2007. v.01. p. 12.

[3] BRANDÃO, Junito de Souza. Mitologia Grega, p. 332.

[4] FRANCHINI, A.S.; SEGANFREDO, Carmen. As melhores histórias da mitologia, p. 16.

[5] BARTHES, Roland. Mitologias. 11. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2001. p. 152.

[6] VERNANT, Jean-Pierre. Mito e religião na Grécia antiga. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 31.

[7] “Quando as palavras ‘moderno’, ‘modernização’ e ‘modernidade’ aparecem, definimos, por contraste, um passado arcaico e estável. Além disso, a palavra encontra-se sempre colocada em meio a uma polêmica, em uma briga onde há ganhadores e perdedores, os Antigos e os Modernos. ‘Moderno’, portanto, é duas vezes assimétrico: assinala uma ruptura na passagem regular do tempo; assinala um combate no qual há vencedores e vencidos. Se hoje há tantos contemporâneos que hesitam em empregar este adjetivo, se o qualificamos através de preposições, é porque nos sentimos menos seguros ao manter essa dupla assimetria: não podemos mais assinalar a flecha irreversível do tempo nem atribuir um prêmio aos vencedores” (LATOUR, Bruno. Jamais fomos modernos: ensaio de antropologia simétrica. Rio de Janeiro: Editora 34, 1994. p. 15).

[8] CARNELUTTI, Francesco. Leciones sobre el Proceso Penal. Buenos Aires: Europa-América, 1950. v. 02. p. 71.

[9] ZAGANELLI, Margareth Vetis. Intervenções Corporais, Processo Penal e Direitos Fundamentais. In: LIMA, Marcellus Polastri; SANTIAGO, Nestor Eduardo (Orgs.). A renovação processual penal após a Constituição de 1988: Estudos em homenagem ao Professor José Barcelos de Souza. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 195.

[10] No liberalismo, embasado pela máxima “mais sociedade, menos Estado”, há um desprezo pelo direito, sobretudo pelo processo penal, que se torna um estorvo que impossibilita a tão almejada eficiência (mais velocidade), imprescindível quando tudo passa a ser competição (COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do pensamento economicista no direito criminal de hoje. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, Curitiba, v. 31, p. 40, 1999).

[11] Com base na Física, observa-se que a velocidade média é a razão entre a distância que o objeto percorre e o tempo que ele gastou para percorrer (vm = d/t). Por indução, sem tempo não há velocidade!!

[12] BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadoria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008. p. 51.

[13] LOPES JR., Aury. Justiça Negociada: Utilitarismo Processual e Eficiência Antigarantista. In: CARVALHO, Salo de; WUNDERLICH, Alexandre (Orgs.). Diálogos sobre justiça dialogal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 115.

[14] “O notório permite relativizar o rígido formalismo processual. A notoriedade caracteriza situações que tornam um fato incontestável, não sendo possível alegar dúvida ou questionar sua verdade. Por esse motivo é que podemos dizer que, valorativamente, o notorium situa-se acima dos outros meios de prova. Uma leitura mais atenta nos permite perceber que o notório decorre de uma visão naturalista do mundo, motivo pelo qual adquire um status incontestável” (SABADELL, Ana Lúcia. Tormenta Juris Permissione: Tortura e Processo Penal na Península Ibérica (séculos XVI-XVIII). Rio de Janeiro: Revan, 2006. p. 124-125).

[15] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. 35. ed. Petrópolis: Vozes, 2008. p. 39.

[16] LE BRETON, David. Antropología del dolor. Barcelona: Seix Barral, 1999. p. 254.

[17] CIORAN, Emil. Breviário da decomposição. Rio de Janeiro: Rocco, 1989. p. 46.

[18] “O signo está em condições de alterar-se porque se continua. O que domina, em toda alteração, e a persistência da matéria velha; a infidelidade ao passado e apenas relativa. Eis por que o principio da alteração se baseia no principio da continuidade” (SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de lingüística geral. 27. ed. São Paulo: Cultrix, 2006. p. 89).

[19] SANT’ANNA, Affonso Romano de. A sedução da palavra. Brasília: Letraviva, 2000. p. 211.

[20] MARTÍN, María Isabel Huertas. El sujeito pasivo del proceso penal como objeto de la prueba. Barcelona: José María Bosch, 1999. p. 384.

[21] MARÍN, María Ángeles Pérez. Inspecciones, Registros y Intervenciones Corporales: Las pruebas de ADN y otros métodos de la investigación en el Proceso Penal. Valencia: Tirant Lo Blanch, 2008. p. 93.

Diogo

Imagem do post – “The Mutilation of Uranus by Saturn“, de Giorgio Vasari

Diogo Machado de Carvalho

Advogado criminalista. Docente na Faculdade de Ciências Jurídicas Anhanguera (Assis-SP). Mestre em Ciência Jurídica (UENP). Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia (UNINTER/ICPC). Bacharel em Direito (UENP). É pesquisador nas áreas de direito penal, processo penal, criminologia, economia política e filosofia em geral.

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