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O trabalho do preso: dever ou direito?

O trabalho do preso: dever ou direito?

Olá amigos, espero que estejam bem.

Esta semana resolvi trazer um tema extremamente relevante da execução penal: o preso está obrigado ao trabalho ou é uma faculdade sua?

Embora desde as eras antigas a prisão tenha sido adotada como uma das possíveis penas impostas aos cidadãos violadores das normas estatais ou, a prisioneiro de guerras, escravos, dentre outros, foi no final do século XVIII que juristas e filósofos protestaram pela moderação da pena. Nesse cenário, surge como meio de repressão, aplicado cumulativamente a outros castigos, como, tortura e a execução de trabalhos forçados.

Com a contribuição de Bentham, John Howard e outros, o trabalho do preso evoluiu e, hodiernamente, apresenta-se sob novo aspecto.

Inicialmente, importante diferenciar o preso provisório (aquele que aguarda instrução processual ou que, embora condenado, tenha interposto recurso pendente de julgamento) do preso definitivo (condenado em sentença transitado em julgado, não sujeita a recurso).

O artigo 28 da Lei de Execuções Penais (Lei n° 7.210/84), ensina que

O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

Embora não sujeito ao regime celetista, o trabalho do preso será remunerado, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo (artigo 29 da LEP).

Mas, então, o trabalho do preso é obrigatório?

Para o preso definitivo, sim.

O preso tem o direito social ao trabalho (art. 6º da Constituição Federal).

De outra sorte, ao Estado incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, ou àquele a quem se impôs medida de segurança detentiva.

É direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração (art. 41, II, da LEP).

Entretanto, além de direito, trata-se, ainda, de um dever, quando o preso estiver cumprindo pena, em definitivo.

Conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Execução Penal, o condenado à pena privativa de liberdade está OBRIGADO ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade.

Já o preso provisório, aquele que ainda não possui uma condenação definitiva (casos em que a prisão se dá em flagrante, ou de forma temporária, por decretação de prisão preventiva, pronúncia ou sentença condenatória recorrível), não está obrigado ao trabalho.

Mesmo sendo uma faculdade, caso o preso provisório execute, de fato, trabalho, terá direito a remição de pena, se, por ventura, vier a ser condenado a pena de prisão.

O artigo 33 da Lei de Execuções penais estabelece a jornada de trabalho do preso:

Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

Embora o trabalho do preso não seja regido pela CLT, estes também são incluídos na Previdência Social (art. 41, III, da LEP).

A remição permite abreviar o tempo de duração da sentença em razão de um dia de pena por três de trabalho (art. 126 da LEP).

Se, por causa de acidente sofrido durante a atividade de trabalho, o preso ficar impossibilitado de prosseguir na função, continuará a beneficiar-se com a remição (art. 126, par. 2º da LEP). Ou seja, a contagem dos dias de trabalho para fins de remição da pena não se interrompe durante o período de afastamento, contudo, a contagem somente se refere aos dias em que realmente o acidentado estiver impossibilitado de trabalhar.

O condenado que cometer falta disciplinar de natureza grave poderá perder até 1/3 dos dias remidos. É o que diz o artigo 127 da LEP.

Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

A perda dos dias remidos, ou seja, perdoados da sentença não deve ser automática quando um condenado comete falta grave, pois cabe ao juiz analisar e decidir o caso. Isto porque a lei estabelece um teto máximo para a perda dos dias remidos (1/3) mas não determina tempo mínimo, de modo que é facultado ao juiz, inclusive, deixar de revogar o tempo remido.

Por fim, cumpre informar que o preso condenado que se nega a trabalhar, sem justificativa plausível, comete falta grave, vez que trata-se de um direito-dever (artigos 50, VI e 39, V, da LEP). Tal falta deverá ser apurada em processo administrativo e posterior audiência de justificação (artigo 118, parágrafo 2° da LEP).


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Jairo Lima

Advogado Criminalista e Membro do Núcleo de Advocacia Criminal. WhatsApp: (89) 9.9474 4848.

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